Resumo de Administração Direta e Indireta para vocês. Assunto que cai bastante e que às vezes deixa duvida. Ah, e o melhor? Esta aqui é só a primeira parte.
1. Federação e Autonomia
Na federação, os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúvel, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora.
Características da Federação:
Descentralização política;
Poder de autoconstituição das entidades integrantes;
Participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.
Autonomia dos entes integrantes: Dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para eles traçadas na Constituição apontam para a inexistência de hierarquia entre eles.
Poder de autodeterminação: Autoconstituição, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
2. Função Administrativa
A função administrativa é, dentre todas, a mais ampla, uma vez que é através dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e os de toda a coletividade.
A função administrativa é desempenhada em todos os Poderes de todos os entes da federação, abrangendo todos os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos, não estejam voltados à legislação ou à jurisdição.
Administração Pública, no sentido subjetivo, indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a função administrativa.
3. Organização Administrativa: Centralização e Descentralização
Centralização, descentralização e desconcentração: A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. Pela descentralização, ele o faz indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades. Na desconcentração, desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural.
A desconcentração é atividade centralizada.
4. Princípios Regedores da Administração Pública
Em nível constitucional, sempre é relevante observar que os princípios se impõem a todas as esferas federativas, abrangendo a administração direta e a indireta.
Em relação à União, seu estatuto organizacional relaciona cinco princípios que devem nortear a atividade na Administração Federal: o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle.
5. Administração Direta
A Administração Pública Direta é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.
Constituída por órgãos internos (verdadeiros instrumentos de ação da Administração Pública, cada um com competência própria, que corresponde a partículas do objetivo global do Estado).
Atividade centralizada.
A função básica da organização interna, a lotação de órgãos e agentes, sua fiscalização e supervisão quase sempre é desempenhada diretamente.
A CF considerou as administrações tributárias dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, devendo ser exercidas por servidores de carreiras específicas.
O Executivo, o Legislativo e o Judiciário são órgãos (internos) fundamentais e independentes.
A Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.
Município não tem judiciário próprio.
Contratos de gestão: contrato a ser firmado entre administradores e PP tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, havendo em troca, uma ampliação na autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da AD e AI. Serviços profissionais especializados.
A intenção governamental foi, sem dúvida, com os contratos de gestão, terceirizar a administração gerencial, orçamentária e financeira, que nunca revelou os resultados esperados pela sociedade enquanto executada por agentes integrantes dos quadros da própria Administração.
Lei 9649 – previu a hipótese de contratos de gestão a serem celebrados entre autarquias qualificadas como agências executivas e o respectivo Ministério superior. Critica-se ter sido mencionado o Ministério. José dos Santos Carvalho Filho aponta como a pessoa que integra a relação decorrente do contrato de gestão a própria União Federal. Carvalho Filho critica, ainda, o fato de se tratar de um contrato quando a relação entre a entidade e a AD é estatutária.
Busca-se com medidas como os contratos de gestão a formação de uma administração gerencial, que não só atende aos anseios da Administração como também corresponde às expectativas do interesse da coletividade.
6. Administração Indireta
Personalidade jurídica. Entidades.
Vinculação aos entes políticos da federação.
Objetivo: execução de tarefas determinadas por outras pessoas jurídicas.
Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o PP transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação.
O critério para a instituição de pessoas da AI com vistas ao desempenho de funções descentralizadas é de ordem administrativa.
Todas as entidades federativas podem ter a sua AI. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada.
Poder-se-ia admitir a existência de entidades de administração indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário, embora o fato não seja comum, por ser o Executivo o Poder incumbido basicamente da administração do Estado.
Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Não é o fim a que se destina a entidade que a qualifica como participante da AI, mas sim a natureza de que se reveste.
Não custa lembrar que a lei 11.107, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, determinou que estes se personificassem, constituindo associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
7. Administração Fundacional
A Constituição, dispondo sobre os princípios administrativos, resolveu mencionar no artigo 37 sobre administração fundacional. Carvalho Filho critica essa menção, entendendo-a como imprópria.
A expressão administração indireta já inclui necessariamente as atividades executadas por fundações.
José dos Santos Carvalho Filho considera que nenhum segmento especial foi criado pela Constituição, como entende, por outro lado, que na expressão administração fundacional devem estar inseridas todas as fundações criadas pelo Estado, seja qual for a sua natureza, visto que nenhum indício restritivo foi denunciado pelo Constituinte.
A EC 19 retirou esse trecho, voltando a falar apenas de administração direta e indireta.
8. Entidades Paraestatais
Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado.
Para Carvalho Filho, entidades paraestatais deveriam ser toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos.
Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos