30/05/2011

Você encontra na Constituição Federal, Art. 8º, a Associação Sindical. Já aqui, você vai encontrar um julgado sobre o assunto em um dos últimos informativos do STJ que fala sobre a contribuição sindical. É bom ficar por dentro, né? De nada. :D

Informativo Nº: 0471 – Segunda Turma:

Contribuição Sindical- Inativos.

A jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a contribuição sindical, disposta no art. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores civis, independentemente do regime jurídico que estabelece o vínculo, celetista ou estatutário. Contudo a referida contribuição não atinge os inativos, pois eles não integram a mencionada categoria em razão de inexistência de vínculo com a administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. O inativo somente está vinculado com o regime previdenciário. Precedentes citados: MS 15.146-DF, DJe 4/10/2010; REsp 1.192.321-RS, DJe 8/9/2010, e RMS 30.930-PR, DJe 17/6/2010. REsp 1.225.944-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2011.

De acordo com esse entendimento, os servidores públicos estão sujeitos ao pagamento de contribuição sindical às entidades de classe. Esse tributo, todavia, não é devido por aquele que já se encontra aposentado, denominado “inativo”.

Por fim, vale aqui uma observação. O Estatuto da OAB  isenta os advogados, nela inscritos, do pagamento da contribuição sindical. Ao julgar a constitucionalidade deste dispositivo (Adin n° 2522/2001), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal dispositivo não fere a Constituição e, com isso, seria constitucional.

Feita essa consideração, conclui-se que os advogados públicos, mesmo sendo servidores, não estão sujeitos ao pagamento da referida contribuição sindical, também conhecida por imposto sindical.

Material enviado pelo Professor Auxiliar Alfredo Bandeira

Comentar