22/07/2011

Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo? ;)

Questão FCC para o TRT -  Mato Grosso do Sul 2011- Analista judiciário, função de execução de mandados:

33. No que concerne à responsabilidade do Presidente da República, é INCORRETO afirmar:

(A) Admitida a acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

(B) Admitida a acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.

(C) Nos casos de infrações penais comuns, se, decorrido o prazo de cento e vinte dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

(D) Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

(E) Na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Fica patente que a resposta correta é a alternativa “C”, tendo em vista que o prazo de afastamento do presidente para processo e julgamento é de 180 (cento e oitenta) dias, após os quais o presidente pode retornar às funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

Apuração da responsabilidade do presidente da República

O presidente da República é uma das autoridades que pratica os chamados “crimes de responsabilidade”, infrações político-administrativas passíveis do processo de impeachment. Além do dele, estão passíveis de sofrer impeachment: o vice-presidente da República; os ministros de Estado, nos crimes conexos com os do presidente da República; os ministros do Supremo Tribunal Federal; os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; o Procurador Geral da República; o Advogado Geral da União; governadores e prefeitos.

No que tange ao presidente da República, objeto desta análise, o processo é bifásico: juízo de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados e processo e julgamento propriamente dito no Senado Federal, para os crimes de responsabilidade, ou no Supremo Tribunal Federal, para os crimes comuns.

No juízo de admissibilidade, a Câmara admitirá ou não o processo e julgamento do presidente nos crimes de responsabilidade ou nos crimes comuns, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

No processo dos crimes de responsabilidade, a acusação poderá ser formulada por qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos e o Senado Federal será presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, que assegurará o contraditório e a ampla defesa. A condenação se dá com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Senado e será materializada numa resolução. As penas são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 (oito) anos.

Detalhes importantes de serem lembrados: as penas não são acessórias, a renúncia não extingue o processo já instaurado e o mérito do julgamento não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.

Nos processos de crimes comuns, a denúncia será ofertada pelo Procurador Geral da República. Diferentemente, a perda do cargo nesse caso é efeito reflexo da condenação e não pena autônoma.

O presidente ficará afastado das suas funções desde o recebimento da denúncia ou queixa pelo Supremo ou a instauração do processo pelo Senado. Se decorridos 180 (cento e oitenta) dias do afastamento o processo não for concluído, o presidente poderá retornar às suas funções, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

É importante saber que o presidente não responde por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim, crimes anteriores ao mandato ficam com o processo e prescrição suspensos, bem como os posteriores ao mandato, alheios à função. Também não está sujeito à prisão, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Andrade

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