Lembra que no último post ficamos em controle das Fundações Públicas? Hoje continuamos falando do controle e um pouco mais sobre Fundações. Mas ainda não acabou, viu! Depois tem mais sobre Administração Direta e Indireta
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
CONTROLE JUDICIAL
As fundações públicas de direito público podem dar origem a atos de direito privado e a atos administrativos. Os primeiros serão socorridos pelas vias comuns, enquanto que os segundos podem ser controlados por meio das vias específicas, como o mandado de segurança e a ação popular.
Fundações públicas de direito privado, quando praticarem ato no exercício de função delegada do PP, esse ato se caracterizará como administrativo e, como tal, sujeito a controle também pelas mesmas vias especiais acima mencionadas.
FORO DOS LITÍGIOS
Quando de direito público, mesmas condições das autarquias.
Quando de direito privado, mesmas condições das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
ATOS E CONTRATOS
Quando de direito público, mesmas condições das autarquias.
Quando de direito privado, em regra, os atos praticados serão de natureza privada. Só serão considerados atos administrativos aqueles praticados no exercício de função delegada pelo Poder Público. Em relação aos contratos, deveriam elas celebrar ajustes regulados pelo direito privado, tal como ocorre com as demais pessoas privadas. Todavia, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8666 determinou sua aplicação também às fundações públicas, sem fazer qualquer distinção sobre a natureza dessas entidades. Assim sendo, não só se obrigam a realizar licitação, como também têm seus contratos regidos pelas respectivas normas daquele diploma.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 37, §6º, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Responsabilidade objetiva.
Fundações: responsabilidade primária. A pessoa estatal instituidora responde subsidiariamente, só se tornando responsável se e quando a fundação for incapaz de reparar integralmente os prejuízos.
Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos
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