Estavam com saudades de Processo Penal? Pois aqui vai uma questão comentada sobre o tema Provas. Vale pra todo mundo (Analistas administrativos, judiciários), mas principalmente pra quem sonha com o cargo de delegado.
(CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária) – Parte superior do formulário
O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica.
RESPOSTA ( F )
Embora a Lei 11.690/08 – que alterou vários dispositivos no Código de Processo Penal relativos à Prova – tenha entrado em vigor há cerca de três anos, podemos considerar tal assunto ainda como uma novidade, já que muitas bancas insistem em colocar em suas provas a redação antiga do código, visando derrubar aqueles candidatos que não se desgrudam do seu vade mecum de “estimação”, aquele que tá cheio de anotações/dicas importantes, porém, todo desatualizado.
Foi o caso da questão acima cobrada este ano para os candidatos que disputaram uma vaga para o cargo de analista judiciário do TJ-ES. O item afirmava inicialmente que o exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. Ora, era justamente o que determinava a redação do CPP antes da alteração em 2008:
“Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)”
E pra confundir ainda mais o candidato, o CESPE afirmou que esses peritos deveriam ser portadores de diploma de curso superior, ou seja, misturou a redação antiga com a nova. Vejam como ficou a redação atual:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
Percebam que a quantidade de peritos oficiais informada é o que torna a afirmação falsa, uma vez que não é mais obrigatório a realização do exame de corpo de delito bem como outras perícias por dois peritos oficiais, sendo suficiente apenas um. Porém, na falta de perito oficial será necessário duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, para a realização da pericia.
Agora cuidado com a súmula nº 361 do STF que foi elaborada muito antes da alteração da Lei 11.690/08. Ela não tem mais aplicabilidade, salvo, para os casos de peritos não oficiais.
STF Súmula nº 361 – 13/12/1963 – Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 156.
Processo Penal – Nulidade – Exame Realizado por Um só Perito – Impedimento de Perito da Diligência de Apreensão
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu
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