O professor Mário Godoy preparou esse resumo pra lá de ótimo. Imprimam, colem na parede e deem sempre uma olhada. Vai ser impossível não aprender.
1. Conceito de personalidade.
É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Todo homem a possui.
2. Início e fim da personalidade.
O início da personalidade se dá com o nascimento com vida (teoria natalista). E seu fim, com a morte.
Entretanto, nos termos do art. 2º do CC, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Trata-se, na verdade, de direitos expectativos, que têm seu aperfeiçoamento condicionado ao nascimento com vida.
3. Ausência.
Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dela haver notícia, e sem que haja deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens.
O processo de sucessão por ausência desdobra-se em três etapas.
1) Curadoria provisória. Visa declarar o estado de ausência, ordenar a arrecadação dos bens do ausente e nomear um curador para administrá-los;
2) Sucessão provisória. O prazo para sua abertura é de pelo menos 1 ano a contar da arrecadação, e tem por objetivo declarar o estado de ausência, autorizar o inventário e partilha dos bens e transferi-los à posse dos herdeiros;
3) Sucessão definitiva. A ser aberta no prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória. Gera o reconhecimento judicial da morte presumida e a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
Casos de declaração de morte presumida que dispensam a prévia decretação de ausência (CC, art. 7º):
a) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou
b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
4. Comoriêcia.
Têm-se por comorientes as pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa averiguar qual delas precedeu às demais. Consoante o art. 8º do CC, os comorientes presumem-se simultaneamente mortos.
5. Capacidade civil.
A capacidade pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.
Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuem capacidade de fato.
6. Incapacidade absoluta e relativa.
A incapacidade significa uma restrição legal à capacidade de fato. Enquanto os absolutamente incapazes agem representados, por não poderem exprimir sua vontade, os relativamente incapazes agem assistidos, ou seja, acompanhados da pessoa do assistente.
Consideram-se representantes e assistentes dos incapazes os seus pais, tutores e curadores.
São portadores de incapacidade absoluta (CC, art. 3º):
a) Os menores de 16 anos;
b) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento;
c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São portadores de incapacidade relativa (CC, art. 4º):
a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos;
b) Os ébrios habituais, os toxicômanos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
c) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
d) Os pródigos.
7. Emancipação.
Consiste na antecipação da capacidade civil plena. Verifica-se nas hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do CC:
a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
b) Pelo casamento;
c) Pelo exercício de emprego público efetivo;
d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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