Olha quem apareceu: o Direito Tributário e com noções introdutórias. Quem for da área fiscal não deve só ler este post, deve devorá-lo! Boa leitura/lanche.
Definição de Tributo: art. 3° do CTN;
“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Redundância -> Prestação Pecuniária -> Prestação em Moeda
STF – ADI 1.917 – MC: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I – Lei ordinária distrital – pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II – Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III – Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV – Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997. (C).
Prestação Compulsória: obrigatória, independe de manifestação de vontade.
Prestação que não constitui sanção de ato ilícito:
TRIBUTO ≠ MULTA
Tributo | Multa |
- Não é Sanção por ato ilícito | - Sanção por Ato Ilícito |
- Atualmente a mais importante fonte de receitas do Estado. | - Prática de um ato ilícito.O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei. |
Prestação instituída em lei:
Criar Tributo (ou exigir) | Majorar Tributo (ou reduzir) |
- Regra sem exceção. | - Regra com exceção: alíquotas de II, IE, IPI, IOF e CIDE –Combustíveis (alteráveis por ato do Poder Executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis (definidas mediante convênio). |
Regra ->Lei Ordinária (ou Medida Provisória).
Exceção -> Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR (exceção) | - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)- IMPOSTOS RESIDUAIS (CF, ART. 154, I)
- CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS (CF, ART. 195, § |
Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
Hipótese de incidência dos tributos | Vinculado | -> | Taxas | ||
-> | Contribuição de Melhoria | ||||
Não Vinculado | -> | Impostos |
ATENÇÃO: contribuições para o FGTS não são tributos!
STJ – Súmula 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
IMPOSTOS
Base de cálculo: manifestação de riqueza
Base de cálculo: grandeza que quantifique a riqueza tributada;
Competência para instituição: privativa
TAXAS
TAXA DE POLÍCIA ≠ TAXA DE SERVIÇO
TAXA DE POLÍCIA | TAXA DE SERVIÇO (específicos e divisíveis) |
- Exercício regular do poder de polícia | - Utilização efetiva |
- O STF admite a presunção do exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador | - Utilização potencial, definido em lei como de utilização compulsória (presume-se a utilização dos serviços) |
Fato gerador: exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços (taxa de serviço).
Base de cálculo: grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal.
- Não pode corresponder a base de cálculo própria de imposto;
- Pode adotar alguns elementos da base de cálculo dos impostos, desde que não haja integralidade entre uma base de cálculo e outra (STF, Súmula Vinculante n° 29);
- Existe a possibilidade de criação de taxas com valor fixo.
Competência: comum
DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO
TAXA | PREÇO PÚBLICO |
Regime jurídico de direito público. | Regime jurídico de direito privado. |
O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão. | O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão. |
O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público. | O sujeito ativo pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. |
O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório) | Existe necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo) |
Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público. | Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público. Ex: serviço de água e esgoto (STJ, súmula 412) |
A receita arrecadada é derivada | A receita arrecadada é originária. |
Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc) | Não se sujeita aos princípios tributários |
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (CONTRAPRESTACIONAL)
Fato Gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública;
Base de cálculo: acréscimo no valor do imóvel;
Competência: comum.
Limites: TOTAL e INDIVIDUAL.
STF: pavimentação nova X recapeamento (STF, 1.a T., RE 116.148/SP);
STF: Não é possível instituir taxa quando for cabível a contribuição de melhoria.
Na próxima postagem continuaremos os Tributos em espécie. Falaremos dos Empréstimos Compulsórios e das Contribuições Especiais. AGUARDEM.
Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite
Comentar