Pronto para treinar o cinhecimento sobre o assunto? A gente aqui tá, mas só porque lemosas respostas
1) (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na história do país. É uma forma de participação popular na esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Assertiva: errada.
Comentários: pessoal, a ADC só poderá ser proposta pelos seus legitimados, que estão previstos no art. 103 da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
2) (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão constitucional.
Assertiva: errada.
Comentários: galera, a questão, na sua primeira parte, está corretíssima, quando afirma que: “A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição”, mas totalmente errada na sua segunda parte, quando afirma que: “mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão constitucional”, porquanto, hodiernamente, já existem meios jurídicos de sanar as omissões da Constituição, tanto no controle concentrado como no meio difuso, tal como a Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção, respectivamente.
3) (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, a jurisdição constitucional concentrada é reconhecida a todos os componentes do Poder Judiciário e pode se dar mediante iniciativa popular.
Assertiva: errada.
Comentários: pessoal, a questão é totalmente “tosca”, trocando diretrizes básicas que norteiam o controle de constitucionalidade no Brasil. Mas para não deixar dúvidas, já que o assunto está sendo abordado como um todo no blog do espaço, (basta acessar os post mais recentes pelo professor auxiliar Arthur Lima), segue uma explicação simples.
O controle concentrado no Brasil é exercido, exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de jurisdição constitucional, ou seja, quando houver ofensa de lei ou ato normativo federal ou estadual face a Constituição Federal e pelos TJ dos Estados-membros, quando houver ofensa a Constituição estadual, de lei estadual ou municipal.
No que concerne aos legitimados, na jurisdição constitucional, todos estão previsto no art. 103, da CF. Já no controle exercido perante os TJ, a própria Constituição do Estado-membro prevê os legitimados. Mas, atenção: o STF já deixou expresso em seus julgados que a Constituição do Estado-membro não pode reservar a legitimidade para exercer o controle de constitucionalidade concentrado a apenas uma pessoal ou órgão.
4) (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação conforme a Constituição não admite sentindo unívoco.
Assertiva: correta.
Comentários: de acordo com os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A interpretação conforme a Constituição é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.
Na aplicação da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário atua como legislados negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação”. (Direito Constitucional Descomplicado, p. 773, 2011)
Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco.
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