Mais um material preparado pelo professor Mario Godoy. Coisa boa, viu. É sobre os Direitos da personalidade. Vamos ler?
1. Conceito e características.
Direitos da personalidade são direitos que integram a condição essencial da pessoa. Apresentam as seguintes características:
a) Irrenunciabilidade;
b) Intransmissibilidade;
c) Extrapatrimonialidade;
d) Imprescritibilidade;
e) Impenhorabilidade.
2. Tutela.
Nos termos do art. 12 do CC, a tutela dos direitos da personalidade pode ser repressiva quando já houve o dano, ou preventiva, pressupondo a iminência de lesão a um bem juridicamente protegido.
3. Atos de disposição do próprio corpo.
Consoante o art. 13 do CC, os atos de disposição corpórea são defesos em dois casos:
a) Quando implicarem diminuição permanente da integridade física; ou
b) Quando contrariarem os bons costumes.
Exceção: quando se fizer presente exigência de ordem médica.
3. Tratamento médico.
Art. 15 do CC. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
4. Nome.
Todas as pessoas são identificadas por um nome, sendo este composto pelo prenome, que pode ser qualquer um desde que não exponha o portador ao ridículo, e pelo patronímico, sendo este o sinal identificador da pessoa, indicando sua progênie.
E nos termos do art. 19 do CC, o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
5. Palavra e imagem.
Consoante o art. 20 do CC, a utilização ou a exposição da imagem ou palavra de uma pessoa pode ser proibida em dois casos:
a) Quando implicar ofensa à reputação; ou
b) Quando se destinar a fins comerciais.
Exceções que tornam justificável o uso da palavra e imagem:
a) Autorização do titular;
b) Interesse da administração da justiça; ou
c) Manutenção da ordem pública.
6. Privacidade
Art. 21 do CC. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma.
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