A gente tá pronto para mais uma parte do material de Controle de Constitucionalidade. Em breve chegaremos ao fim deste vasto assunto, você vai sentir saudades, que a gente sabe. Mas é só voltar aqui que os textos vão estar te esperando
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Parâmetro e Objeto
Norma parâmetro e norma é o paradigma à qual será comparada a norma objeto. A norma parâmetro é extraída do bloco de constitucionalidade. Lá estão as normas expressas e implícitas da Constituição Federal, tanto da parte permanente, quanto dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Incluem-se também no bloco os tratados internacionais sobre direitos humanos, recepcionados na forma do § 3º do art. 5º da CF/88. O preâmbulo, sabe-se, não pode ser invocado como parâmetro, nem é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
A norma paradigma deve estar e vigor no momento da apreciação da ADI, já que se objetiva defender a ordem jurídica. Não faria sentido invocar incompatibilidade de norma revogada.
Norma objeto é aquela impugnada, pretensamente ofensora da norma constitucional. Segundo a alínea “a”, I, do art. 102 da CF/88, faz-se necessário ser lei ou ato normativo federal ou estadual.
Lei federal é a lei em sentido estrito. Ato normativo é entendido como ato normativo primário, que retira sua validade diretamente da Constituição (emendas à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução e decreto autônomo). Ficam excluídos os atos de natureza privada.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera necessário que os atos do Poder Público para serem objeto no controle abstrato devem ter caráter genérico, abstrato e impessoal, pouco importando se veiculado por lei ou outro ato qualquer.
As emendas constitucionais, quando objeto do controle concentrado-principal de constitucionalidade, terão como parâmetro as limitações jurídicas ao poder de reforma: limitações circunstanciais, formais e materiais (cláusulas pétreas). Durante o processo legislativo, admite-se a impetração de mandado de segurança por parlamentar visando à defesa do direito subjetivo à participação em processo legislativo hígido. Trata-se de controle difuso exercido pelo STF, tendo em vista o art. 102, I, d, da CF/88.
Leis ordinárias e complementares são passíveis de exame pelo controle concentrado principal. Por exigirem, para aprovação, quórum especial de maioria absoluta dos membros das casas legislativas (art. 69 da CF/88), além de espectro material mais restrito, discute-se se as leis complementares teriam superioridade hierárquica sobre as leis ordinárias, que são aprovadas por maioria dos votos, presente maioria absoluta das casas legislativas (art. 47 da CF/88). Prefere-se em provas objetivas a opção pela posição que diz não haver hierarquia entre tais espécies legislativas.
As leis delegadas também são impugnáveis pelo controle abstrato, assim como a resolução delegante, aquela que define as balizas para regulamentação pelo presidente da república.
As medidas provisórias são atos normativos provisórios, que podem se convertidos em lei ou perderem eficácia. Se a medida provisória é objeto de ADI e posteriormente é convertida em lei com alteração normativa, ocorre a perda de objeto da ação. Se não há alteração normativa, deve o autor aditar a petição inicial. Essa alteração normativa diz respeito à normatização material. Revisão de texto ou alterações formais não são capazes de configurar “alteração normativa”. Havendo rejeição pelo Congresso, a ADI perde objeto, tendo em vista que deixa de existir eventual incongruência no ordenamento jurídico. Os requisitos constitucionais de relevância e urgência são sindicáveis apenas excepcionalmente, quando aferíveis objetivamente.
Como regra geral, os decretos de execução não são objeto de controle por ADI, visto contrariarem a Constituição reflexamente. Trata-se em verdade de questão de ilegalidade. Admite-se, no entanto, quando gozem de autonomia normológica e versem sobre conteúdo de lei ordinária em sentido material.
Os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, salvo se materializado por lei.
Não são passíveis podem ser impugnadas no controle concentrado: respostas às consultas endereçadas ao TRE, ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida, convenções coletivas de trabalho, sentenças que julgam dissídios coletivos e atos normativos municipais.
Continue acompanhando.
Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.
Comentar