“Oba, mais questões”, você diz. Ha! Questões só não. Questão com jurisprudência! É isso aí, pra aprender tem que ser assim. Ah, é uma questão de Processo Civil e para juiz, então, se você não acertar, nada de se assustar, o nível é muito alto mesmo.
(CESPE/ JUIZ FEDERAL TRF 1º REGIÃO/2009) Assinale a opção correta acerca da competência no processo civil.
a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte.
b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados.
c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado.
d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o pólo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo.
e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.
A resposta correta é letra “D”, mas na assertiva “B” a questão de forma ERRADA refere-se ao teor de dois julgados do STF, vejamos:
Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 586 – 2010
Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v. Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I,d).MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. (MS-23977)
Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 502 – 2008
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do writ, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, d). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2008. (MS-23977)
Comentários: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados que deixou de nomear os candidatos para o cargo de Analista Legislativo, contudo, o entendimento firmado foi no sentido de que o referido ato omissivo era do Presidente da Câmara dos Deputados e não da Mesa, afastando, assim, a competência originária do Supremo.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Ante a constatação da ilegitimidade da autoridade coatora, o writ foi remetido à Justiça Federal (art. 109, VIII da CF).
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Assim, o erro da questão consiste em afirma que o referenciado ato omissivo é da competência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, quando na verdade é do Presidente gerando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
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