25/08/2011

Gente, olha o que diz essa jurisprudência… não demora nada ler e pode fazer toda a diferença numa prova. ;)


Embargos declaratórios com efeito modificativo em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Diz o art. 26 da Lei nº 9.868/99 que a “decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios (…)”.

Esse recurso visa completar decisão judicial omissa ou aclará-la, eliminando obscuridades ou contradições. Pode, todavia, a segunda decisão alterar a primeira, possibilidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal na seguinte hipótese:

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. [...] se ele [o Tribunal] não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. (…)” (ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009.).

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