A gente sempre faz uma introdução antes dos professores entrarem com algum comentário, mas esse início do material enviado pela professora auxiliar Renata Pereira já diz tudo, então vamos a ele:
Em aula, o professor Leonardo Cunha mencionou esse recente entendimento do STJ acerca do art. 285-A do CPC.
O referenciado artigo é um dos institutos aplicados às causas repetitivas e consiste na reprodução da sentença de total improcedência proferida no juízo em outros casos idênticos, quando a matéria controvertida for unicamente de direito.
O STJ impôs limitação à aplicação desse artigo, então leiam o informativo e fiquem atualizados.
INFORMATIVO 477 DO STJ
ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES.
A Turma entendeu que a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Ressaltou que a Lei n. 11.277/2006, ao incluí-lo no código processual, trouxe mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados. REsp 1.109.398-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.
Material enviado pela professora auxiliar Renata Pereira
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