Clicando aqui você vai ver o post da semana passada em que colocamos diversas súmulas que abordavam a Jurisdição e a Competência no Processo Penal. Você também vai ver que falamos em posteriormente apresentar questões sobre o assunto. Pois bem, chegou a hora. Releia as súmulas e vamos ver como você se sai.
01.(CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária
O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.
GABARITO CERTO
A jurisdição especializada (eleitoral) prevalece sobre a prerrogativa funcional.
SÚMULA 702 DO STF
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
02.(CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por exemplo. Parte inferior do formulário
GABARITO CERTO
O argumento do STF é que uma norma da constituição Estadual não pode derrogar uma norma da Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pela sumula 712 que segue transcrito abaixo.
SÚMULA Nº 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
03. (CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Judiciária)
O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.
GABARITO ERRADO
Nesse caso não se aplica a Súmula 721 do STF, visto que a competência do TJ para julgar crimes praticados por promotor de justiça é estabelecida pela própria CF.
COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, JULGAR PROMOTORES DE JUSTIÇA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. OS PROMOTORES DE JUSTIÇA NÃO SÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
04 – (CESPE – 2008 – TJ-SE – Juiz)
Segundo entendimento dos tribunais superiores sobre competência, assinale a opção correta.
a) Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função do outro denunciado.
b) A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual.
c) A competência constitucional do tribunal do júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual.
d) processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal, eleitoral e estadual compete à justiça federal, uma vez que prevalece a justiça especial em relação à comum.
e) O processo por contravenção penal praticada em detrimento de bens da União compete à justiça federal.
GABARITO B
Alternativa a – incorreta, nos termos do enunciado da Súmula 704 do STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Alternativa b – correta, nos moldes do que preconiza o enunciado da Súmula 208 do STJ, a contrario sensu: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Alternativa c - incorreta, de acordo com o enunciado da Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Alternativa d – incorreta. A Justiça federal não é justiça especial, mas sim comum. A Justiça Eleitoral sim, é especial. Saber que a Justiça Eleitoral é especial já eliminaria essa alternativa.
Alternativa e – incorreta, tendo em vista o que aduz o enunciado da Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu
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