08/09/2011

Ah, a gente sabe como você gosta de uma questão comentada, por isso estamos sempre trazendo esse tipo de material. Hoje, a questão é de prisão temporária. Vamos lá? Vamos? Fomos! :P

A lei 12.403/11 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal referente às prisões cautelares, liberdade provisória, além de introduzir uma série de novas medidas cautelares. Porém, as regras quanto à prisão temporária continuam as mesmas estabelecidas na Lei  Lei 7.960/89.

A temporária é a prisão de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase de inquérito policial, objetivando o encarceramento em razão das infrações indicadas na legislação vigente.

(FCC/2011 – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária) – prisão temporária

a) pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que seja imprescindível para a investigação do delito.

b) não possibilita a liberação do agente pela autoridade policial sem alvará de soltura expedido pelo juiz que a decretou, ainda que tenha terminado o prazo de sua duração.

c) pode ser decretada pelo juiz de ofício, independentemente de representação da autoridade policial.

d) só pode ser decretada no curso da ação penal, se houver prova da materialidade do delito e indícios veementes da autoria.

e) é uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar da apuração de infração penal de natureza grave.

Letra a – Falso: A prorrogação da prisão temporária só será possível uma única vez por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme preceitua o art. 2° da Lei 7.960/89 : “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

Letra b – Falso: Como a prisão é decretada por prazo determinado, uma vez decorrido esse prazo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. (art. 2º, § 7° da Lei 7.960/89).

Letra c – Falso: A prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício e sim em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. (ver art. 2º da Lei 7.960/89). Cuidado para não confundir com o § 3° da lei que possibilita ao juiz de ofício determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. Vejamos: “O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito”.

Letra d – Falso: Primeiro que a temporária não é cabível no curso da ação penal, apenas na fase de inquérito policial (art. 1º, I da Lei 7.960/89), além disso, basta que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados nas alíneas do art. 1º, III da mesma Lei.

Letra e – Certo: A lei 7.960/89 apresente de forma taxativa em seu art. 1º, III, um rol de crimes considerados pela doutrina de natureza grave. Realmente, só será decretada essa modalidade de prisão quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Não é cabível, na fase de ação penal, como costuma ser perguntado em prova.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu.

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