19/09/2011

Vamos ver uma questão que trata de concessões de serviço público, retirada do último concurso da PGE/MT? A  prova objetiva foi realizada em 04 de setembro de 2011, ou seja, está fresquinha. Mas calma, não é só isso. Lendo este post AGORA, você também leva comentários sobre o assunto. Esta é uma oportunidade imperdível. Vamos lá?

1- O Estado pretende ampliar sue malha rodoviária, atribuin­do à iniciativa privada os investimentos correspondentes, bem como a manutenção e exploração das rodovias. Para tanto, poderá

(A)     celebrar concessão comum ou concessão administrativa, esta última no caso de necessidade de complementação, pelo poder público, da receita tarifária, observado o limite legal de 70%.

(B)     firmar contrato de  concessão comum, permitindo ao concessionário a cobrança de tarifa do usuário e complementando a receita do mesmo, mediante contraprestação pública, naquilo qual não for suficiente pare amortizar seus investimentos.

(C)     celebrar contrato de concessão administrativa, complementando a receita tarifária auferida pelo conces­sionário com contraprestação pública, até o limite de 50% do total da remuneração global.

(D)     celebrar concessão comum ou concessão patroci­nada, complementando, no caso desta última, a re­ceita tarifária do concessionário com contraprestação público, até o limite de 50% da receita global.

(E)     celebrar concessão patrocinada, na hipótese de a receita tarifária e acessória não serem suficientes, necessitando de lei autorizativa especifica, caso a contraprestação público exceda 70% do total da re­muneração do parceiro privado.

Noções preliminares

A concessão pode ser classificada como comum, sujeita predominantemente à Lei 8.987/99, ou concessão especial, regulada principalmente pela Lei 11.079/04 (diploma que instituiu o regime de parceria “público-privada”).

A concessão comum possui duas modalidades: concessões de serviço público simples e concessões de serviço público precedidas de execução de obra pública. A concessão especial serviço público, por sua vez, subdivide-se, ainda, em duas modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa. Vejamos, nesse sentido, o conceito legal de ambas as modalidades de concessão especial, retirados da Lei 11.079/04:

Art. 2º. (…)

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Vale ressaltar que, de acordo com magistério de José dos Santos Carvalho Filho, nas concessões comuns de serviço público, “o poder concedente não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário”. Nesse aspecto, então está uma das principais diferenças entre esse regime e o das concessões especial, já que nesta última espécie, sempre há contraprestação pecuniária do ente concedente.

Por fim vale aqui uma observação. Nas concessões patrocinadas, caso mais de 70% da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração, será necessária autorização legislativa específica, a teor do disposto na no § 3º, artigo 10 da Lei 11.079/04.

Resposta

Com base nessas informações, fica fácil concluir que apenas a letra “e” pode ser a correta.

As letras “a” e “c”, por exemplo, não estão corretas porque, no caso, não caberia a celebração de concessão administrativa, pois essa somente seria devida quando a usuária fosse a própria Administração. Ocorre que, de acordo com enunciado da questão, constata-se que os usuários serão, na verdade, aqueles que irão utilizar da rodovia.

A letra “b” não está correta já que, como dito, nas concessões comuns, não há qualquer contraprestação financeira por parte da Administração ao concessionário.

No tocante à letra “d”, o § 3º, artigo 10 da Lei 11.079/04, é expresso em admitir, inclusive, que mais de 70% da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública, mas, nesse caso, deve haver lei específica permitindo que esse marco seja ultrapassado.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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