04/10/2011

Claro que você tem Competência em Processo Civil e em muitas outras matérias, mas falando especificamente na Competência dentro do Processo Civil, queremos lembrar que este é um ponto muito cobrado nos concursos de tribunais e com o TRE-PE e o TJ-PE pertinho, é melhor ficar bem atento e testar os conhecimentos. Vamos lá?

COMPETÊNCIA: é o poder de se exercer a jurisdição nos limites estabelecidos na lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.

LIEBMAN“Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”

COMPETÊNCIA
  1. 1. Territorial (relativa)
  2. 2. Valor (relativa)
  3. 3. Matéria (absoluta)
  4. 4. Hierarquia (absoluta)
  5. 5. Funcional (absoluta)

MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

CONEXÃO
Quando comum Objeto
Causa de pedir

Súmula 235 STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

CONTINÊNCIA
Identidade entre as partes
Causa de pedir
Objeto de uma por ser mais amplo abrange o das outras

(FCC/ANALISTA JUD – EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT 8ª REGIÃO/2010)51. A respeito das modificações de competência, considere:

I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 103 CPC

II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 104 CPC

III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula 235 STJ

IV. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão ou continência. Art. 102 CPC

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I, III e IV.

(C) II e IV.

(D) III e IV.

(E) I e II.

GABARITO: A

Comentários

Nessa questão a FCC abordou o teor da súmula 235 do STJ, além dos artigos 102,103 e 104 do CPC.

Súmula 235 STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o  objeto ou a causa de pedir.

Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

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