Vamos saber mais sobre Nacionalidade, um assunto que cai bastante e deixa muita gente com dúvidas. A posição do STF, no entanto, ajuda a esclarecer o tópico. Vamos ler? Opa, você já estava lendo? Ihhh desculpa!
O art. 12 da CF/88, inciso I, alínea “c”, in fine, aponta como brasileiro nato “o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Discutiu-se, então, se o menor de idade nascido no estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira nata antes de completada a maioridade, já que a manifestação poderia dar-se a qualquer tempo.
A esse respeito, assim pontuou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. – São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. – A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. III. – Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. – Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, “DJ” de 12.3.04. V. – RE conhecido e não provido. (Destacou-se)
Vê-se que o menor é brasileiro nato, sendo a condição de brasileiro nato precária, cuja consolidação depende de manifestação de vontade.
Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima
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