A gente viu por aqui a primeira parte do material sobre Eficácia das normas que o professor Nelson França preparou. A continuação chega agora para dar – tan tan tan tan- continuidade ao assunto. Vamos ler hoje sobre a norma de eficácia contida. Em breve, norma de eficácia limitada. Partiu!
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
Em um primeiro momento as normas de eficácia contida se parecem muito com as normas de eficácia plena, já que ambas possuem aplicabilidade direta e imediata. Com efeito, nas normas de eficácia contida a Constituição Federal prevê um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena. A diferença é que nas normas de eficácia contida o legislador constituinte prevê o direito que já pode ser aplicado mas também prevê a possibilidade de subtração de parte desse direito com o surgimento de lei posterior.
Em outras palavras, desde o surgimento da Constituição o direito nela previsto já pode ser aplicado, mas posteriormente poderá surgir uma lei diminuindo o exercício desse direito constitucional. O surgimento dessa lei posterior está previsto no próprio texto constitucional.
Meu exemplo favorito está no artigo 5º, mais uma vez, em seu inciso XIII:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (grifo nosso)
Perceba que se trata do direito de liberdade profissional. Direito esse que já podia ser usado desde o surgimento da Constituição. No entanto, a própria Constituição já prevê que o exercício desse direito deverá atender as qualificações que a lei estabelecer. Em outras palavras, nós podemos exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas caso surja uma lei regulamentando o exercício desse direito o trabalhador deverá cumprir os requisitos surgidos com a lei para poder continuar a exercer o seu direito de liberdade profissional.
Vejamos um caso concreto. Antigamente qualquer um poderia se tornar delegado de polícia. Normalmente eram agentes da polícia que eram promovidos ao cargo de delegado. Até que um dia surgiu uma lei dizendo que para exercer o cargo de delegado se fazia necessário cumprir um requisito, qual seja: se formado em direito. Desde então, se alguém tiver o desejo de ingressar nesse cargo terá que cumprir o requisito legal que é a formatura no curso de direito.
Note que o direito previsto na Constituição (liberdade de ação profissional) já era exercido antes mesmo do surgimento da lei – aplicabilidade imediata – com o aparecimento da norma legal o direito constitucional foi reduzido, parcialmente subtraído, ficando com sua EFICÁCIA CONTIDA.
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