31/10/2011

Olha uma notícia que pode ajudar na hora da prova de Direito/Processo Civil. Principalmente nas bancas que adoram contar um “causo” para depois perguntar alguma coisa beeeeeem difícil. Então leia tudo. ;)

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração, referendou hoje (26) decisão tomada em recurso de apelação, favorável à competência da justiça brasileira para conhecer e julgar a causa e ainda observou o prazo prescricional de acordo com o Código Civil Brasileiro.
Na ação, discutiu-se o pagamento de US$ 225 mil, em decorrência de inadimplemento da devedora principal em contrato de mútuo, que foi acionada perante a justiça do Uruguai, local da sede da empresa. Mas, diante da não localização de bens, a credora ajuizou, na justiça brasileira, ação contra o garantidor da dívida.
Segundo a desembargadora Lígia Araújo Bisogni, quando do julgamento da apelação, a competência concorrente (art. 88, I e II, do CPC) para casos dessa natureza (credor domiciliado no exterior e devedor/garantidor domiciliado no Brasil), não só permite o julgamento pela justiça brasileira como também autoriza a aplicabilidade da lei material nacional ao caso concreto.
E, firmou ainda mais sua tese quando do julgamento dos embargos de declaração tirados pela parte vencida, que pretendia ver aplicado o prazo prescricional da lei das Ilhas Cayman – Índias Ocidentais Britânicas. No julgamento dos embargos declaratórios a relatora deixou expresso que, citando decisão do Supremo Tribunal Federal, a justiça brasileira “não reconhece o princípio da autonomia da vontade na escolha do direito material aplicável”, mas sim segue a legislação vigente, “nas raras oportunidades que se manifestou sobre o assunto.”
O voto, pela rejeição dos embargos, foi acompanhado pelos integrantes da turma julgadora, desembargadores Cardoso Neto e Pedro A. Ablas.
Apelação nº 9234676-56.2008.8.26.0000
Embargos Declaração nº 9234676-56.2008.8.26.0000/50000

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