O assunto de hoje? Direito Penal. Gostou? Vai gostar mais ainda quando souber sobre o que vamos falar. Nada menos do que o assunto com mais chances de cair: Criminologia. E tem mais, junto com o material ainda tem uma questão sobre o assunto para você testar a sua memória, mas nada de fazê-la assim que acabar de ler, porque assim fica fácil demais, e aí não vale.
Existem várias classificações doutrinárias para as infrações penais. Uma delas é a que classifica os delitos como comuns, próprios e de mão próprias, a qual leva em consideração a qualidade do sujeito ativo.
Crimes comuns: são aqueles em que o tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente, como, por exemplo, o delito de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal.
Próprios: há a exigência na figura típica de qualidade ou condição especial – fática ou jurídica – do sujeito ativo. Exemplo: o crime de peculato que exige que o agente seja funcionário público.
Mão própria: também conhecidos como de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal, exigindo uma qualidade ou condição especial do agente. O exemplo clássico é o delito de falso testemunho inserto no art. 342 do Código Penal.
Para Damásio de Jesus a distinção entre crime próprio e crime de mão própria consiste no fato de que “nos crimes próprios, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução (autor), embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas; nos crimes de mão própria, embora possam ser praticados por qualquer pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem”.
Diante dessa diferença, é perceptível que os crimes próprios, assim como os delitos classificados como comuns, admitem a participação e a coautoria. Contudo, os de mão própria apenas admitem a figura da participação.
Com efeito, apesar dos crimes de mão própria, segundo a doutrina, admitir apenas a participação, o Supremo Tribunal Federal discordou e admitiu como coautor do delito de falso testemunho o advogado que induz a testemunha a mentir, trazendo uma exceção ao crime de mão própria (vide RHC 81.327/SP).
Vale salientar, ainda, que o partícipe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:
a)moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);
b)material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
Assim, com base nas rápidas explicações acima fica fácil resolver a questão seguinte:
PROVA JUIZ/PE/FCC – 2011 – Nos chamados crimes de mão própria, é:
(A) incabível o concurso de pessoas.
(B) admissível apenas a participação.
(C) admissível a coautoria e a participação material.
(D) incabível a participação moral.
(E) admissível apenas a coautoria.
Resposta: letra B
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