18/11/2011

Mais material de Direito Eleitoral.Dessa vez, Elegibilidade e Inelegibilidade. Muito bom, viu? A professora Mércia Barboza caprichou. Capriche você também nos estudos que a aprovação chega!

ELEGIBILIDADE

Enquanto a alistabilidade é a capacidade eleitoral ativa (o direito de votar), a elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado ).

Para ser candidato no Brasil, não basta ser eleitor. Para que alguém, entre nós, possa concorrer a um cargo eletivo, é necessário que preencha certos requisitos constitucionais e legais, denominados condições de elegibilidade, e que não incida em nenhuma das inelegibilidades que precisamente constituem impedimentos à capacidade eleitoral passiva.

São CONDIÇÕES de ELEGIBILIDADE (CF/1988, Art. 14, § 3º):

a) A nacionalidade brasileira (seja originária ou adquirida), não se podendo esquecer das exceções previstas na própria Constituição (Art. 12, § 3º), em relação aos cargos privativos de brasileiro nato.

São privativos de brasileiro nato os cargos (CF/1988, art. 12, § 3º):

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa

b) O pleno exercício dos direitos políticos ou pleno exercício da cidadania (a CF/1988, em seu art. 15, dispõe sobre as causas de suspensão e perda dos direitos políticos).

c) O alistamento eleitoral, que é a forma de obtenção do pleno exercício dos direitos políticos. Somente os que são eleitores podem se candidatar a cargo eletivo.

d) O domicílio eleitoral na circunscrição – significa dizer que o candidato precisa ser eleitor na localidade em que pretenda se candidatar, no prazo previsto na legislação (a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, prevê o prazo de um ano antes do pleito, em seu art. 9º). Importante lembrar que a circunscrição para o candidato a Presidente e Vice-Presidente da República é o país; para Governador e Vice-Governador do Estado ou do Distrito Federal, Senador, Deputados Federal e Estadual é o Estado ou o Distrito Federal e para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador é o município.

e) A filiação partidária – no Brasil, não há candidaturas independentes, mas somente aquelas vinculadas a um Partido Político (a Lei nº 9.504/97, art. 9º, assim como a Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, preveem o prazo de um ano antes da eleição para a filiação partidária, sendo facultado ao partido político estabelecer prazo maior em seu estatuto. Apenas sendo vedada a alteração desse prazo, em ano eleitoral).

f) A idade mínima de acordo com o cargo que se pretende disputar, conforme discriminado no texto constitucional, quais sejam: 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e 18 anos para Vereador. Importante ressaltar que, de o acordo com o art.11, § 2°, da Lei nº 9.504/97, a idade mínima deve ter como referência a data da posse e não a data da eleição.

INELEGIBILIDADE

As inelegibilidades constituem condições impeditivas à capacidade eleitoral passiva e estão previstas na Constituição Federal (Art. 14, §§ 4º a 7º) e na Lei Complementar que as regula (LC nº 64/90), prejudicando o direito de ser eleito. Tem por objetivo proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (Art. 14, § 9º).

As inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas. A inelegibilidade absoluta implica impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo, e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada (Art. 14, § 4º). A inelegibilidade relativa constitui restrição à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão (Art. 14, §§ 5º a 7º).

Vale ressaltar a diferença existente entre inelegibilidade, incompatibilidade e desincompatibilização. Inelegibilidade é impedimento ao direito de ser votado, isto é, falta da capacidade eleitoral passiva; incompatibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva, porque o interessado deixou de providenciar seu afastamento temporário ou definitivo dentro do prazo legal; e desincompatibilização, a faculdade dada ao cidadão para que se desvincule do cargo de que é titular, no prazo legal, com o fim de viabilizar sua candidatura. Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só é possível com o afastamento definitivo do cargo, seja por renúncia, seja por exoneração. Em outros casos, basta o simples licenciamento (afastamento temporário).

São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos (Art. 14, § 4º).

Conscrito é o recruta ou o alistado no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica durante o período de prestação do serviço militar obrigatório. Com a introdução do voto facultativo ao maior de 16 e menor de 18 anos, pode ocorrer do conscrito já possuir alistamento eleitoral antes de se alistar ao serviço militar. Nessa hipótese, não se pode anular o alistamento eleitoral realizado de forma válida, na medida em que se constituiu por um ato jurídico perfeito. Entretanto, o conscrito ficará impedido de exercer o direito de votar. Ao término do serviço militar obrigatório, deverá requerer o restabelecimento pleno de sua inscrição eleitoral, pois voltou a ser-lhe obrigatório o exercício do voto.

CUIDADO! O conscrito que já tem título de eleitor não ficará com seus direitos políticos suspensos, no período de cumprimento do serviço militar obrigatório, pois as causas de perda ou suspensão dos direitos políticos são aquelas taxativamente previstas no art. 15, da Constituição Federal de 1988. Ficará apenas impossibilitado de votar durante esse período, pois terá sua inscrição eleitoral suspensa.

Quanto ao analfabeto, foi-lhe dado o direito de ser eleitor e de votar. É direito e não dever, tendo em vista que é uma faculdade e não uma obrigação. No entanto, mesmo quando eleitor, o analfabeto só pode votar. Jamais poderá ser votado, uma vez que é absolutamente inelegível. O analfabeto possui apenas a capacidade eleitoral ativa.

O militar, desde que alistável (não esteja conscrito), é elegível. Regra esta aplicável tanto aos militares das Forças Armadas quanto aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Entretanto, a elegibilidade do militar alistável deve obedecer às condições previstas no art. 14, § 8º, da Constituição Federal.

Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (existe uma tendência doutrinária e jurisprudencial de que este afastamento é definitivo, ou seja, caso eleito ou mesmo não eleito, o militar não poderá retornar à atividade policial).

Se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior. A agregação militar, conforme o estatuto dos militares, consiste na situação temporária na qual o militar da ativa deixa de ocupar a escala hierárquica, nela permanecendo, sem número, no lugar que ocupava e ficando adido para efeito de remuneração e sujeito às obrigações disciplinares; ou seja, é um afastamento temporário. A transferência para a inatividade incidirá, apenas, no militar eleito, a partir da sessão de diplomação.

Lembramos que, diante da proibição estabelecida no art. 142, § 3º, inciso V, da CF/1988, de que o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a Partido Político, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº 21.787/2004, do TSE). Contudo, o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito. E, o militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº 20.615/2000).

Por fim, deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

A Emenda Constitucional n° 16/97 alterou a redação do § 5° do art. 14 da CF/88, permitindo a reeleição do Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, e quem os houver substituído no curso dos mandatos, por um único período subsequente. Lembramos que não precisa renúncia ou mesmo afastamento temporário do cargo para concorrer a um novo mandato.

O § 6º do mesmo art. 14 da Constituição permite aos titulares de cargos executivos (Presidente, Governador e Prefeito) concorrerem a outros cargos, desde que renunciem aos respectivos mandatos até seis meses antes da eleição. Para concorrer a outros cargos, a Constituição exige a renúncia do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou distrital e municipal, sendo esta irretratável, e importando em afastamento definitivo do cargo.

No § 7º do art. 14 da Constituição está disciplinada a doutrinariamente denominada inelegibilidade reflexa, uma vez que não atinge o próprio detentor do cargo eletivo, mas terceiros que com ele mantenham vínculo de casamento ou parentesco. Assim, são inelegíveis, no território de jurisdição (o correto seria circunscrição) do titular de cargos executivos, ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, ou por adoção, ressalvados os que já exercem mandato eletivo e candidatos a reeleição. Ressalte-se que a proibição atinge o companheiro ou companheira, nos casos de união estável. Os tios e primos estão excluídos dos reflexos impeditivos, pois são parentes na linha colateral em terceiro e quarto graus, respectivamente.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou recentemente a súmula vinculante nº 18 nos seguintes termos: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

O parentesco pode ser:

a) Consanguíneo: que deriva do sangue (pai, irmão, avô, etc.).

b) Afim: que surge da aliança entre os parentes de um cônjuge com o outro cônjuge. Esta relação liga um dos cônjuges aos parentes do outro cônjuge, no mesmo grau em que este a eles está ligado pela consanguinidade.

c) Civil: o que decorre da adoção.

Grau é a distância, contada por geração, que separa um parente do outro.

Linha reta é a que se forma de procedência direta ou descendência, que se estabelece entre procriadores e procriados, seja anterior (ascendência), seja posterior (descendência).

Linha colateral é a que decorre da relação de parentesco entre várias pessoas que não se geraram sucessivamente, mas procedem de um tronco comum.

Exemplos:

a) parentesco consanguíneolinha reta ascendente:

1º grau – pai e mãe;

2º grau – avô e avó;

b) parentesco consanguíneolinha reta descendente:

1º grau – filhos;

2º grau – netos;

c) parentesco consanguíneolinha colateral (para achar o grau, subir até o tronco comum e descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar):

1º grau – não existem parentes na linha colateral em 1º grau.

O grau da linha colateral começa a partir do 2º.

2º grau – irmãos;

3º grau – tios e sobrinhos;

4º grau – primos, além de tio-avô e sobrinho-neto

d) parentesco por afinidade:

Sogro/sogra e genro/nora – 1º grau;

Enteados – 1º grau.

Cunhados – 2º grau.

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