Muita gente ficava em dúvida sobre capacidade postulatória, processual… ficava, pois com este super resumo feito pelo professor Thiago Coelho, não restará mais nenhuma dúvida. Duvida?
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CAPACIDADE PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Os pressupostos processuais podem ser definidos como os elementos indispensáveis para que o processo exista e, em existindo, possa se desenvolver validamente. A classificação dos pressupostos processuais gera grande polêmica. Há doutrinadores que limitam ao extremo sua existência enquanto outros preferem um rol mais amplo.
Os pressupostos processuais podem ser de existência e de validade.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA |
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE |
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Capacidade de ser parte – Refere-se a aptidão para figurar como autor ou réu em um processo judicial. Identifica-se com a capacidade de direito ou de gozo do direito civil – personalidade. (art. 1º do CC).
Capacidade processual - Constitui a capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.
Capacidade postulatória – É a aptidão para postular em juízo. Em regra, quem tem essa prerrogativa é o advogado, ou seja, o bacharel em direito devidamente inscrito na OAB. No entanto, nas demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis, até 20 salários mínimos, a capacidade postulatória será atribuída, de forma excepcional, à própria parte.
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