30/11/2011

Como um dos pontos do TJ/PE é controle da Administração Pública, resolvemos fazer um resumo do tema. Vamos colocá-lo aqui em duas partes. A primeira é hoje, aproveite! :D

José dos Santos Carvalho Filho conceitua o controle administrativo sendo o conjunto de regras ou mecanismos jurídicos ou administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer esfera de Poder. A fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle.

1. Classificação

Quanto à origem do controle, o controle pode ser interno ou externo, o controle será interno quando for exercido dentro de um mesmo Poder, através de órgãos que integram sua própria estrutura, decorre do poder hierárquico, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: o termo controle interno exterior pode ser utilizada para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta. Nesta hipótese, a doutrina denomina de controle finalístico, em razão da relação de vinculação. Já o externo será exercido por um poder distinto daquele que emanou o ato, esse tipo de controle pode ser exercido pela sociedade e pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Quanto ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou legitimidade, quando for apreciado se o ato foi praticado de acordo com os ditames legais. Esse tipo de controle pode ser realizado pela própria Administração, de ofício ou provocada, pelo Poder Judiciário, mediante provocação de interessado, ou pelo Legislativo, exemplo: Tribunal de Contas. Ou o controle pode ser de mérito, quando será analisada a oportunidade e a conveniência dos atos administrativos, apenas pode ser feito por quem realizou o ato.

Com relação à pessoa que exerce, o controle administrativo, é aquele exercido pelos três poderes sobre as suas próprias condutas. Ele decorre do princípio da autotutela, exercido através de atividades de fiscalização e de recursos administrativo. Ou o controle legislativo, ou o controle judicial, ambos serão analisados com mais detalhes abaixo.

2. Controle administrativo

Esse controle é exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Judiciário e do Legislativo. São três os principais objetivos do controle administrativo: a confirmação, a correção e a alteração, a fim de rever ou corrigir condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade e de conveniência para a Administração.

Processo administrativo

O processo administrativo é o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares, a fim de ser produzida uma vontade final da Administração, na lição de José dos Santos.

No Brasil, não existe um uniforme processo administrativo, como há no processo civil, até porque sobre esta matéria todos os entes federativos são competentes para legislar. Assim, existem diversos processos administrativos previstos em diversas normas jurídicas, como o processo de tombamento, o processo licitatório, o processo disciplinar previstos nos estatutos. Esses são os processos nominados.

Tomando como parâmetro a lei do processo administrativo federal, Lei 9.784, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além disso, a mesma lei estabelece o conceito de legalidade em sentido amplo, ou denominado de juridicidade, uma vez que a Administração, nos processos administrativos, deve observar, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, esse é o sentido de juridicidade.

A referida lei prevê a possibilidade de o administrado ser assistido por advogado. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na súmula vinculante nº 5, de que a falta de defesa técnica, de advogado, no processo administrativo disciplinar, não viola a Constituição.

O processo administrativo, genericamente, pode-se dividir nas seguintes fases: fase deflagratória, ou introdutória, é o inicio do processo; fase instrutória, ou probatória, na qual são produzidas as provas, na lei 9.784, nessa fase são realizadas a audiência pública e a consulta pública e, por fim ,  fase decisória ou de julgamento, na qual é proferida a vontade final da Administração.

No Brasil, não se admite a denominada coisa julgada administrativa, apenas as decisões do Poder Judiciário podem se tornar imutáveis. Agora, no âmbito administrativo, significa que as decisões não podem ser revistas pela própria Administração, contudo é possível a alteração através de decisão judicial.

Recurso administrativo

Outro instrumento comum de controle da administração pública são os recursos administrativos. O recurso administrativo é o meio formal de controle administrativo, através do qual o interessado postula, perante a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo. José dos Santos destaca três fundamentos para esses recursos: o sistema de hierarquia, decorrente do poder hierárquico; do exercício do direito de petição, art. 5º, XXXIV, “a”, CF, e a garantia do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV, CF. É possível classificar os recursos administrativos em:

1. Recurso hierárquico próprio é o que tramita na via interna nos órgãos da administração, não necessita de expressa previsão legal, uma vez que decorre do controle hierárquico. A lei do processo administrativo federal, L. 9784, estabelece que “inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”, no art. 17. A função dessa regra é permitir a interposição de recursos, uma vez que se a máxima autoridade da estrutura administrativa fosse competente para decidir, estaria excluindo a possibilidade de se recorrer de daquela decisão.

2. Recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato, ele decorre de expressa previsão legal. Por exemplo, da decisão do diretor de uma autarquia, o administrado interpõe um recurso perante o Ministro de Estado.  Não se admite essa modalidade de recurso administrativo nas agências reguladoras no tocante às matérias de sua competência, em razão da autonomia concedida a essas entidades.

Quanto aos efeitos, de acordo com a art. 61 da lei 9.784, os recursos, em regra, não terão efeito suspensivo, contudo será possível atribuir o referido efeito se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato, o periculum in mora, não se exige o fumus boni iuris, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Acerca dos efeitos o CESPE considerou a seguinte assertiva verdadeira: O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

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