05/12/2011

Hoje já publicamos o material de Juízes Eleitorais, agora é a hora das Juntas! Então não percamos mais nem um segundo! Vamos à leitura!

Juntas Eleitorais

A Junta Eleitoral (ou Junta Apuradora) é também órgão de primeira instância e será constituída apenas 60 dias antes da eleição, extinguindo-se após o término dos trabalhos de apuração dos votos. Por essa razão, é órgão transitório da Justiça Eleitoral.

As Juntas são compostas de um juiz de direito, que é o seu Presidente, e pode ou não ser o titular da Zona Eleitoral, e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade (perceba que, diferente do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, o Código Eleitoral não exige que o membro da Junta seja advogado). Esses cidadãos são nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral depois de indicados pelo juiz eleitoral.

Em princípio, para cada Zona Eleitoral corresponderá uma Junta Eleitoral, presidida pelo respectivo Juiz Eleitoral. Algumas vezes, porém, é necessária a constituição de mais de uma Junta na mesma Zona Eleitoral, para agilizar os trabalhos de apuração. Neste caso, são convocados outros Juízes de Direito para presidi-las, que, após a apuração, retomam às suas funções normais.

O Presidente da Junta Eleitoral pode nomear pessoas para exercerem as funções de escrutinadores e auxiliares, em número que atenda à boa marcha dos trabalhos. Essa nomeação é obrigatória sempre que houver mais de dez umas a apurar.

Importante lembrar, que com a informatização das eleições, a figura do escrutinador se restringe àquelas situações em que houve problema com alguma urna e se passou à eleição manual. Assim, não se pode dispensar sua participação devendo-se apenas adequar o número de convocados à atual realidade.  O art. 39 do Código Eleitoral determina que o juiz, até 30 dias antes do pleito, deverá comunicar a composição da Junta ao TRE (membros, auxiliares e escrutinadores).

É comum o desdobramento da Junta em turmas. Cada turma é uma mesa de apuração. Em cada turma – ou mesa – tem-se um dos membros da Junta.

Exemplo: numa Junta de 4 membros, teremos 4 turmas – ou 4 mesas de apuração – em cada mesa, teremos um daqueles 4 membros.

Numa Junta Apuradora, encontramos, ainda, a figura do secretário geral, que é um escrutinador nomeado e designado pelo Juiz para exercer essa função de grande importância nos trabalhos de apuração. Compete a ele lavrar as atas, protocolar os recursos e totalizar os votos apurados.

A Junta Eleitoral tem o prazo de 10 dias para apurar as eleições nas Zonas sob sua jurisdição. Ressalte-se que a votação informatizada, através de urnas eletrônicas, praticamente extinguiu a necessidade de atuação das Juntas, uma vez que, concluída a votação, o resultado é automático.

O Art. 40 do Código Eleitoral disciplina a competência das Juntas Eleitorais.

Assim, compete à Junta Eleitoral:

- Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

- Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

- Expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 179;

- Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Ressalte-se que nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

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