Vamos dar continuidade ao post da manhã. Agora é hora de STF! Vamos ler tudo sobre o órgão. Lembrando que o material foi feito pelo nosso professor Manoel Erhardt.
Supremo Tribunal Federal – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por exemplo, processar e julgar determinadas autoridades originariamente. Os seus membros são magistrados vitalícios, que vão apreciar as questões constitucionais com o critério técnico-jurídico, exercendo o controle de constitucionalidade não apenas através das ações diretas, mas também nos casos concretos, como por exemplo, mediante o recurso extraordinário.
O STF se compõe de 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado dentre brasileiros natos de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
A competência do STF está prevista no art. 102 da Constituição. Entre as hipóteses de Competência Originária podemos destacar: todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, o litígio entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e a União, o Estado, O DF ou Território (é importante lembrar que se a causa envolver de um lado o estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e do outro lado Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, a competência será da Justiça Federal de 1ª instância com recurso ordinário para o STJ), as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta ( a Jurisprudência do Supremo entende que em tal caso só haverá competência originária daquela corte se houver uma questão de repercussão federal para ser decidida). As ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Conforme a EC nº 45/04 não mais compete ao Supremo a homologação das sentenças estrangeiras nem a concessão do exequatur às cartas rogatórias, vez que tais competências foram transferidas para o STJ.
A Constituição prevê a possibilidade de reclamação ao Supremo para a preservação da sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. O Supremo reviu a sua Jurisprudência e passou a admitir que as Constituições Estaduais também estabeleçam a possibilidade de reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões dos Tribunais de Justiça.
O STF apreciará originariamente Habeas Corpus quando o coator ou paciente for pessoa que esteja diretamente submetida a sua Jurisdição, no entanto, se o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a competência para julgar o HC será originariamente do STJ devendo-se registrar que os habeas-corpus contra atos de Tribunais serão de competência originária do STF quando o coator for Tribunal Superior. O HC contra decisões de tribunais de segundo grau é de competência originária do STJ.
O Mandado de Segurança e o Habeas Data serão de competência originária do STF quando impetrados contra atos do presidente da República, das Mesas da câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF. O Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado ou do Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica será de competência originária do STJ. O Mandado de Injunção será de competência originária do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do TCU, de um dos tribunais superiores ou do próprio STF.
O STF processará e julgará originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador Geral da República apenas nos crimes comuns, vez que a competência para processá-los e julga-los nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal. Processará e julgará também, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão diplomática de caráter permanente. Deve-se ressaltar que os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República também serão processados e julgados perante o Senado.
O conflito de competência será dirimido pelo STF quando envolver Tribunal Superior. Caso o conflito ocorra entre outros tribunais ou entre juizes vinculados a tribunais diversos a competência originária para solucioná-los será do STJ.
Nos termos da EC nº 45/04, são de competência originária do STF, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
A competência recursal do STF abrange o recurso extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente preqüestionada, sendo também cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF não estabeleceu que tal recurso somente caberia contra decisões de tribunais. A EC nº 45/04, ao acrescentar o §3º ao art. 102 da CF, estabeleceu que: “no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”.
A lei nº11418/2006 regulamentou a apreciação da repercussão geral.
A partir da vigência da EC nº 45/04, passou também a ser hipótese de recurso extraordinário, a decisão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Anteriormente, tratava-se de hipótese de recurso especial. Manteve-se, no entanto, a competência do STJ no que se refere a ato do governo local contestado em face da lei federal.
No que diz respeito, ainda à competência recursal do STF, está previsto o recurso ordinário em duas hipóteses: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão e o crime político, que é julgado em primeira instância pelo Juiz Federal.
A EC nº 45/04 acrescentou o art. 103, a, estabelecendo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como proceder à revisão ou cancelamento da súmula, na forma estabelecida em Lei. Trata-se da Súmula Vinculante. Deve-se esclarecer que somente o STF poderá instituir súmula vinculante. As atuais súmulas do STF somente terão efeito vinculante se forem confirmadas por 2/3 dos integrantes daquela Corte e após publicação na imprensa oficial. A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula ou aplicá-la indevidamente será cabível reclamação ao STF, que poderá anular o ato ou cassar a decisão judicial reclamada. A lei nº11417/2006 regulamentou o artigo 103-A da CF. Além dos legitimados para a ADIN, também passam a ter legitimidade para iniciar o procedimento da súmula vinculante o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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