Não, não, a gente não é incompetente. Todo mundo sabe que é o contrário, a gente se garante. Mas hoje, dando continuidade ao material postado ontem, vamos falar sobre incompetência no Processo Civil. Tudo através de um esquemazinho resumido que o professor Thiago Coelho preparou para você.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
INCOMPETÊNCIA |
Absoluta | Deve ser declarada de ofício
Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não é passível de prorrogação Arguida em preliminar de contestação (art. 301 do CPC) |
Relativa | REGRA: A competência relativa não pode ser declarada de ofício – Súmula 33 do STJ
EXCEÇÃO: Pode ser declarada de ofício quando se tratar de nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Art. 112 § único do CPC. Alegada, pelo réu, por meio de exceção (art. 112 do CPC) |
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