Vamos ver uma questão de Direito Civil sobre Responsabilidade Civil? Ô se vamos! E sim, é comentada, uhuuuuu!
Questão sobre RESPONSABILIDADE CIVIL
FCC – 2011 – TRE-RN – ANALISTA JUDICIÁRIO AREA ADMINISTRATIVA
Margarida, com dezessete anos de idade, dirigindo a moto de seu pai, sem autorização, atropelou Jair, causando-lhe graves ferimentos. O pai de Margarida
a) é responsável pela reparação civil da metade dos danos causados a Jair.
b) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida a totalidade do que houver pago.
c) não é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, tendo em vista que Margarida não é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
d) é responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair e poderá reaver de Margarida apenas metade do que houver pago.
e) responsável pela reparação civil dos danos causados a Jair, porém não poderá reaver de Margarida o que houver pago.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E)
Comentários:
Artigos do Código Civil de 2002.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Vejam que o pai de Margarida é responsável civil, nos termos do art. 932, inclusive de forma objetiva, pois independe de sua culpa. Percebam também que Margarida é relativamente incapaz. Sendo assim, o pai de Margarida deve pagar uma indenização ao lesado (ressarcir o dano causado), mas não pode reaver o que pagou (indenização) ao lesado (Jair) daquele por quem pagou (Margarida), visto que esta (Margarida) é relativamente incapaz.
Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz
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