Estamos cercando o TJ por todos os lados, quase como um bandido, que observa a vítima antes de atacá-la Mas calma, no nosso caso o crime não sai do papel, pois só o usamos para estudo. Dito isso, vamos ao que interessa: um resumo massa de iter criminis, o caminho do crime. Mãos ao alto! Quer dizer, Mãos à obra.
Segue-se adiante um resumo sobre o caminho do crime, ou seja, seu iter criminis. E ao final uma diferença sobre crime consumado, tentado, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Vamos lá então analisá-los.
ITER CRIMINIS
1 – Conceito
É o caminho percorrido pelo crime.
Possui duas macrofases (uma interna e outra externa).
2 – Fase Interna
Cogitação
Não implica necessariamente a premeditação, mas na simples idéia do crime.
É sempre impunível.
Atos Preparatórios
O agente procura criar condições para a realização do crime.
Também chamados de conatus remotus.
Em regra, são impuníveis.
Exceções
Formação de quadrilha ou bando
Posse de petrecho para falsificação de moeda
3 – Fase Externa
Atos Executórios
Traduz a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o núcleo do tipo.
Para a doutrina moderna o Estado pode começar a punir a partir desta fase.
Consumação
Art. 14, I do CP
Art. 14 – Diz-se o crime:
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Conceito de consumação
Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o iter criminis.
A consumação não se confunde com o exaurimento. Diz-se exaurido (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do iter criminis. Não interferem na tipificação, mas têm interesse na fixação da pena.
Crime exaurido é mais severamente punido (art. 59 do CP)
Há crimes cuja consumação se protrai no tempo até que cesse o comportamento do agente (crime permanente).
Veja o caminho do crime:
Cogitação Preparação Execução Consumação Exaurimento
|——————|——————-|——————-|——————-|
___________________ITER CRIMINIS__________________
*Classificação do crime quanto ao momento consumativo:
Material
O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é indispensável para a consumação).
Ex: homicídio.
Formal (ou de consumação antecipada)
O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é dispensável, sendo mero exaurimento)
O crime se consuma com a conduta (por isso que se chama crime de consumação antecipada).
Ex: extorsão (súmula 96 do STJ)
De Mera Conduta
O tipo penal descreve apenas a conduta, sem resultado naturalístico.
Ex: violação de domicílio.
4 – Tentativa
4.1. Previsão Legal e Conceito
Art. 14, II do CP.
Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
4.2. Elementos
Início da execução
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
4.3. Conseqüência
Art. 14, parágrafo único do CP
Art. 14, parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4.4. Formas de Tentativa
Quanto ao iter criminis percorrido
Imperfeita
O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios a sua disposição.
É a chamada tentativa inacabada.
Perfeita
O agente, apesar de esgotar todos os atos executórios, a sua disposição não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
É a chamada tentativa acabada.
Também chamada de “crime falho”.
Quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto menos próximo da consumação, maior a redução.
Quanto ao resultado produzido na vítima
Cruenta
A vítima é atingida.
Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3)
Sinônimo: “Tentativa vermelha”.
Não cruenta
A vítima não é atingida.
Está mais longe da consumação (reduz de 2/3)
Sinônimo: “Tentativa branca”
Quanto à possibilidade de alcançar o resultado
Idônea
O resultado era possível de ser alcançado.
Inidônea
O resultado era impossível de ser alcançado por absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto.
É sinônimo de crime impossível (também chamado de “crime oco”).
*Infrações que não admitem a tentativa
I – Crime Culposo
II – Crime Preterdoloso
III – Contravenção Penal (art. 4º da LCP)
IV – Crime de Atentado ou de Empreendimento
V – Crime Habitual
VI – Crimes Unisubsistentes
A execução não pode ser fracionada.
Crimes Omissivos Puros
Crimes de Mera Conduta
VII – Dolo Eventual
Art. 15 do CP
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Espécies de Tentativa Qualificada
Desistência voluntária
Previsão Legal
Art. 15, 1ª Parte.
Conceito
O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.
Elementos
Tentativa Simples | Desistência Voluntária |
Início da execução
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conseqüência Em regra, há diminuição de 1/3 a 2/3. |
Início da execução
Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por isso que é chamada de tentativa abandonada) Conseqüência O agente responde pelos atos até então praticados. |
*Voluntária não significa espontânea.
Arrependimento eficaz (Zaffaroni chama-o de “Resipiscência”)
Previsão legal
Art. 15, II do CP.
Conceito
Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.
Desistência Voluntária | Arrependimento Eficaz |
Início da execução
Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por isso que é chamada de tentativa abandonada) O agente abandona antes de esgotar os atos executórios. Ainda havia atos executórios a serem praticados. O agente desiste na fase de execução. Conseqüência O agente responde pelos atos até então praticados. |
Início da execução
Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. O agente esgota os atos executórios. E passa a retroceder na conduta. O agente esgota a execução e depois passa a retroceder. Conseqüência O agente responde pelos atos até então praticados. |
*Fases do Iter Criminis: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação.
Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Previsão legal
Art. 16 do CP
Natureza Jurídica
É uma causa geral de diminuição de pena.
Requisitos
Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Reparação do dano ou restituição da coisa
Até o recebimento da denúncia ou da queixa
Antes do recebimento da inicial | Depois do recebimento da inicial |
Arrependimento posterior (art. 16 do CP) | Mera atenuante de pena (art. 53 do CP) |
Por ato voluntário do agente
Bons estudos!!!
Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza
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