A Justiça do Espírito Santo considerou legal e proba a destinação de recursos públicos pela Prefeitura de Nova Venécia para a realização de evento gospel na cidade, negando provimento à apelação cível nº 38090047382 interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença proferida à ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa do prefeito Wilson Luiz Venturim, o Wilson Japonês, de Nova Venécia, e do secretário municipal de Cultura, Otamir Carloni.
O MP denunciou que foram empregados recursos públicos para realizar evento em prol de determinada religião, o que, de consequência, ofenderia os princípios da administração pública. Porém, conforme voto da desembargadora substituta Marianne Júdice de Matos Farina, não se vislumbrou conduta danosa ao erário.
“Por mais que tenha empregado a verba para realizar um evento que trouxe artistas apenas do gênero gospel para aquele município, deu a ela destinação pública, ou seja, utilizou-a para realização de um evento cultural, religioso e em prol dos munícipes”, relatou a desembargadora, acrescentando não haver nos autos notícia de malversação do dinheiro público, nenhuma vinculação às igrejas evangélicas, proveito próprio, nem distanciamento do interesse público em prol de interesse privado, situações que permitiram concluir pela existência de improbidade.
O MP denunciou que foram empregados recursos públicos para realizar evento em prol de determinada religião, o que, de consequência, ofenderia os princípios da administração pública. Porém, conforme voto da desembargadora substituta Marianne Júdice de Matos Farina, não se vislumbrou conduta danosa ao erário.
“Por mais que tenha empregado a verba para realizar um evento que trouxe artistas apenas do gênero gospel para aquele município, deu a ela destinação pública, ou seja, utilizou-a para realização de um evento cultural, religioso e em prol dos munícipes”, relatou a desembargadora, acrescentando não haver nos autos notícia de malversação do dinheiro público, nenhuma vinculação às igrejas evangélicas, proveito próprio, nem distanciamento do interesse público em prol de interesse privado, situações que permitiram concluir pela existência de improbidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Revista Jus Vigilantibus
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