30/01/2012

Questão comentada sobre delegação. Vamos ler? Claro que vamos, não é? Afinal, há muita casca de banana no que diz respeito a delegação e não podemos cair em nenhuma delas!

(FGV/SEFAZ-RJ/Auditor Fiscal I/2011) O chefe de determinado órgão público integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, visando a conferir maior celeridade na tramitação de processos administrativos, decide delegar a competência para decidir recursos administrativos a seu chefe de gabinete. Considerando a situação hipotética acima narrada, é correto afirmar que tal conduta se revela juridicamente

A) incorreta, em decorrência da regra geral de indelegabilidade de competências administrativas.

B) incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da competência para decidir recursos administrativos.

C) correta, uma vez que o chefe do órgão público exerce a direção superior da Administração Pública Federal.

D) correta, desde que o ato de delegação seja publicado em meio oficial.

E) correta, desde que exista previsão legal e que o ato seja acompanhado de aceitação expressa do agente delegatário.

Comentários:
Essa questão trata da delegação de competência no âmbito da Administração Pública. A delegação é decorrência direta do exercício do poder hierárquico, sendo a possibilidade de transferir temporariamente parcela de determinada competência a órgão hierarquicamente inferior ou não, a lei 9.784/99 permite a delegação a um órgão de mesma hierarquia.
No âmbito federal, a lei 9.784, que disciplina o processo administrativo, regulamentou, nos artigos 12 ao 14, a delegação, in verbis:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Desses dispositivos é importante destacar duas informações. A primeira está no art. 14 e seus parágrafos, o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, além disso, esse ato é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante e, em nome do princípio da publicidade, o ato de delegação deve ser publicado no meio oficial.
A segunda é frequentemente exigida nos concursos, trata-se das hipóteses em que não se pode delegar, previstas no art. 13. Assim, não podem ser objetos de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e, por fim, as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
A questão proposta exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que não são objeto de delegação, os incisos do art. 13, porque o chefe do órgão quer delegar uma competência para decidir recursos administrativos a seu chefe de gabinete. O que é vedado pela legislação, art. 13, II, da lei 9.784. Portanto, a resposta é a letra B: “incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da competência para decidir recursos administrativos”.

Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

Comentar