LEI 12.550 E O NOVO CRIME DE FRAUDE EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO -A nova lei 12.550 de 15 de dezembro de 2011 trouxe duas importantes novidades. Primeiro, acrescenta o inciso V ao artigo 47 do Código Penal, trazendo uma nova hipótese de pena temporária de direitos: proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos. Vamos ler?
O art. 47 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos”.
Segundo, no título X da parte especial do Código Penal foi acrescido o Capítulo V, denominado “DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO”, com a criação do art. 311-A, assim redigido:
“Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3ºAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.”
Este novo tipo penal tem a natureza jurídica de crimes contra a fé pública, objetivando impedir fraudes em concurso e exames seletivos, impedindo formas fraudulentas de acesso ao setor público.
Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza
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