Sabia que funcionário com estabilidade decenal tem direito a FGTS? POis é, nem a gente. Mas esta decisão precisa ficar na nossa mente se quisermos dtonar nas provas que estão por vir. Então vamos ler e se preparar!
Não há como deduzir da Constituição Federal que a garantia aos depósitos do FGTS (prevista em seu artigo sétimo, inciso III) não alcança os trabalhadores estáveis, uma vez que não existe ressalva a esse respeito. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um servidor contra o município de Jaú, São Paulo. Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o ex-funcionário garantiu o direito de receber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período de outubro de 1988 a janeiro de 1996.
O trabalhador foi admitido em junho de 1972 para prestar serviços ao município e teve o contrato rescindido em janeiro de 1996. Em julho de 1996, o empregado foi à Justiça afirmando não ter recebido valores relativos ao FGTS durante toda a vigência do contrato. O município alegou que o ex-funcionário não era optante do FGTS, uma vez que era regido pelo Decreto Lei número 13.030, de 1942, que assumia todos os encargos trabalhistas.
O município também sustentou que o trabalhador havia assegurado estabilidade no serviço público por meio do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que, na data da promulgação do artigo, o servidor já contava com mais de cinco anos de serviços prestados. “Com a estabilidade, não há que se falar em FGTS, uma vez que tal instituto foi criado com o objetivo de compensar a falta de estabilidade”, trouxe a contestação apresentada pelo município de Jaú.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15º Região) modificou a decisão da primeira instância, e negou o pedido de pagamento dos valores de FGTS não depositados pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. O TRT citou em seu acórdão que não existiam provas de que o funcionário tivesse optado pelo regime do FGTS e sim de que ele teria adquirido a estabilidade decenal em 21 de junho de 1982.
“Estabilidade decenal e FGTS são incompatíveis e excludentes entre si. O reclamante não pode se valer de sua estabilidade decenal para evitar a dispensa arbitrária e, cumulativamente, receber o valor dos depósitos fundiários quando de seu desligamento”, sustentou o TRT de Campinas no acórdão regional. O servidor recorreu ao TST afirmando que, após a promulgação da Constituição (em 5 de outubro de 1988), o pagamento do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados brasileiros, sem distinção.
A Segunda Turma do TST modificou a decisão do Tribunal de Campinas por considerar que a estabilidade decenal não importa na mudança do regime jurídico ao qual estão submetidos os beneficiários e que, mesmo enquanto celetistas, esses funcionários são abrangidos pelo regime do FGTS. “O fato de ser estável não exclui o servidor do Fundo, pelo menos até a mudança do regime jurídico celetista para o de estatutário, quando deixaria de ter direito aos depósitos”, afirmou o relator do processo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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