Olha nós aqui bebendo da fonte de conhecimento que é este material preparado pelo professor Flávio Germano. Vamos dar continuidade ao assunto Atos Administrativos, tema reconte em provas, inclusive, se você já viu, cai no TRT 6ª região. Pois bem, agora veremos Espécies de atos e também procedimento administrativo. Pronto? Já!
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
“É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”.
O procedimento administrativo não se confunde com os atos complexos, pois nestes há unidade na função das declarações jurídicas que o compõem, ao passo que no procedimento seus atos desempenham funções distintas, com autonomia e portanto heterogeneidade.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Para Hely Meirelles, são as seguintes as espécies de atos administrativos:
n Atos Normativos – “são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.” É criticável o conceito retromencionado, porque a competência normativa da Administração não se esgota no exercício do Poder Regulamentar pelo Poder Executivo. Há atos normativos administrativos editados por outras autoridades de outros poderes. Exemplos de atos normativos: decreto regulamentar ou de execução (regulamento), regimento (ato administrativo normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas”), resolução e deliberação (conteúdo geral) etc;
n Atos Ordinatórios – “são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes.” Exemplos: aviso, circular, portaria, ordem de serviço, ofício, despacho etc;
n Atos Negociais – os atos negociais geralmente tomam substância num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administração e fixa as condições de seu desfrute. Esses atos não são dotados de imperatividade. Exemplos: licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia etc;
n Atos Enunciativos – também chamados, por alguns, de “meros atos administrativos.” Enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. Exemplos: certidão (cópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas), atestado (ato pelo qual a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes), parecer, apostila (ato enunciativo ou declaratório de uma situação anterior criada por lei. Equivale a uma averbação);
n Atos Punitivos – “são os contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Exemplos: multa, interdição de atividade, destruição de coisas etc.
Mais conveniente, porém, e precisa, tecnicamente, é a discriminação das espécies dos atos administrativos, tendo em vista a utilização de um duplo critério: o do conteúdo e a da forma, como faz a professora Di Pietro.
Como tipos mais comuns (quanto ao conteúdo, como dito) podemos mencionar as seguintes:
1. Admissão – ato vinculado pelo qual a Administração faculta o ingresso de alguém em um estabelecimento governamental para o desfrute de um serviço público;
2. Autorização – ato discricionário mediante o qual a Administração outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada;
3. Aprovação – ato discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado, para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno. A aprovação pode ser prévia ou a posteriori;
4. Homologação – ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico já praticado, se conforme os requisitos legitimadores de sua edição. É sempre a posteriori;
5. Licença – ato vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o atendimento aos requisitos legais exigidos;
6. Dispensa – ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei;
7. Permissão – em sentido amplo, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta a alguém o direito de usar, em caráter privativo, um bem público ou de executar serviço público. Parece-me não ser mais oportuno considerar permissão de serviço público como ato administrativo unilateral, pelo menos no âmbito de incidência da Lei 8.987/95, pois prevê a sua formalização por contrato de adesão;
8. Visto – ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exeqüibilidade;
9. Renúncia – ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração.
Após a consideração das espécies dos atos administrativos tão-só sob o aspecto do conteúdo, a professora Di Pietro também o faz valendo-se do critério da forma. Gasparini e Celso, nesse ponto, não falam em espécies de atos administrativos quanto à forma, mas em “EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO” e “FORMAS DE MANIFESTAÇÃO”, respectivamente.
Como “fórmulas” ou meios de exteriorização dos atos administrativos citamos:
1. Decreto – fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos de suas respectivas competências. Pelo decreto são instrumentalizados tanto os atos concretos quanto os atos abstratos (normativos);
2. Portaria – fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao Chefe do Executivo expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenham de certas funções ou, ainda, determinam a abertura de sindicância e processo administrativo. É ato formal de conteúdo muito fluido e amplo;
3. Alvará – fórmula utilizada para expedição de autorizações e licenças;
4. Aviso – fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente os militares, para prescreverem orientação aos respectivos subordinados sobre assuntos de seus Ministérios. Tem o mesmo caráter da instrução;
5. Instrução – fórmula mediante a qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação de seus subordinados em relação a certo serviço;
6. Circular – fórmula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Não veicula regras de caráter abstrato como as instruções, mas concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades;
7. Ordem de Serviço – fórmula usada para transmitir determinação aos subordinados quanto à maneira de conduzir determinado serviço, no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos. Ao invés desta fórmula, as ordens por vezes são veiculadas por via de circular. A expressão também é usada para indicar a alguém que pode iniciar a obra, o fornecimento ou o serviço que contratara com a Administração Pública;
8. Resolução – fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais;
9. Ofício – fórmula pela qual os agentes administrativos se comunicam formalmente;
10. Parecer – fórmula pela qual se exterioriza manifestação opinativa de um órgão consultivo, expendendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido;
11. Despacho – fórmula pela qual a autoridade administrativa manifesta decisões finais ou interlocutórias em processos submetidos à sua apreciação.
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