Organizações sociais é um assunto que cai, mas que muita gente acaba deixando de lado por achar que é fácil demais, difícil demais. Bem, não é uma coisa, nem outra, mas é sim um assunto que é preciso ser estudado,portanto, vamos começar com uma questão para nivelar seu conhecimento. Ah, e amanhã Administração Indireta, certo?
(FCC – 2010 – TJ-PI – Assessor Jurídico) No que diz respeito às Organizações Sociais, assinale a alternativa INCORRETA.
a) As Organizações Sociais podem atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
b) O Poder Executivo poderá qualificar como “organizações sociais” pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para o desempenho de determinadas atividades de caráter social.
c) As Organizações Sociais devem realizar licitação, na modalidade concorrência, para aquisição de bens ou serviços de interesse comum, adquiridos em decorrência de recursos repassados pela União.
d) O órgão de deliberação superior das Organizações Sociais precisa ter representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
e) O Poder Público poderá destinar às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão; a destinação dos bens públicos dar-se-á com dispensa de licitação e mediante permissão de uso.
A questão exige do candidato o conhecimento da lei que regulamenta as organizações sociais, lei 9.637 e um dispositivo da lei 8.666. O art. 1º da lei 9.637 diz que “Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”. Dessa informação, percebe-se que as letras A e B são de acordo com esse dispositivo transcrito.
A letra C está errada, uma vez que as OS não são obrigadas a licitar, na verdade, elas estão incluídas em uma das hipóteses de dispensa de licitação, prevista no art. 24 da lei 8.666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: [...] XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”. Não há a necessidade de licitar.
Além disso, a assertiva C possui outro problema, para a aquisição de bens ou serviços de interesse comum devem ser licitados na modalidade pregão e não através de concorrência, como diz a assertiva C.
Assim, são dois erros. Sendo esta a assertiva que deve ser marcada.
Na letra D, nas deliberações do órgão superior das OS precisa ter um representante do poder público, nos termos do art. 2º da lei 9.637:
“Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;”.
Por fim, a letra E está correta, por estar compatível com o art. 12 da lei 9.637: “Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. [...] § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Essa assertiva exigia a literalidade deste dispositivo.
Cedido pelo professro auxiliar Rafael Dias
Comentar