Ahhh esses nossos péssimos trocadilhos… ainda bem que o material é bom, né pessoal? Hoje, questão sobre tipicidade. Vamos fazer?
(FCC – 2006 – PGE-RR – Procurador de Estado) Em matéria de tipicidade,
a) o uso de expressões “indevidamente”, “sem justa causa” representa a presença, no tipo, de um elemento normativo.
b) o uso da expressão “para o fim de …” representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial.
c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal.
d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida.
e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial.
Resolução:
a) CORRETA. Um rápido resumo sobre os ELEMENTOS DO TIPO:
1) Objetivos: descrevem a ação, os sujeitos, o objeto e o resultado.
2) Normativos: dependem de uma valoração ética (justa causa, ordem pública etc.)
3) Subjetivos: descrevem a vontade do agente (dolo, culpa).
b) ERRADA. Como visto acima, representa um elemento subjetivo (dolo específico).
c) ERRADA. No caso da tentativa há tipicidade indireta (ou extensão de adequação típica ampliada), que ocorre quando, para que um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. O art. 14, II, do CPB, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.
d) ERRADA. O tipo permissivo faz a descrição de uma conduta permitida, por exemplo, as causas de justificação.
e) ERRADA. Tipo anormal -> Trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos. Como adeptos do finalismo, todos os tipos penais são ANORMAIS.
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
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