Gente, para encerrar nossa semana mais do que especial em Direito Penal, trazemos à baila não uma, mas duas questões! Vamo nessa!
(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência e estava fugindo a pé, sendo perseguido por policiais. Em vista disso, despistou os milicianos e colocou João no interior de seu veículo, deixando o local e impedindo, dessa forma, a prisão em flagrante deste. Nesse caso, José responderá pelo crime de
a) favorecimento pessoal privilegiado.
b) favorecimento real.
c) favorecimento pessoal em seu tipo fundamental.
d) arrebatamento de preso.
e) facilitar a fuga de pessoa presa.
RESOLUÇÃO:
Gente, achei esta questão LINDA!
Vamos lá:
José percebeu que seu conhecido João havia cometido crime de desobediência.
De cara, o aluno preparado e ligadão vai perceber que desobediência é delito de menor potencial ofensivo sujeito à pena de detenção.
Irá, igualmente, descartar as alternativas B, D e E por se distanciarem cabalmente da conduta narrada no enunciado.
NÃO CONFUNDIR FAVORECIMENTO PESSOAL COM O REAL. NESTE, O AUXÍLIO É DESTINADO (FORA DOS CASOS DE COAUTORIA E PARTICIPAÇAO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRIME SUBSIDIÁRIO) A TORNAR SEGURO O PROVEITO DO CRIME, ENQUANTO NAQUELE, O AUXÍLIO É À SUBTRAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME COM PENA DE RECLUSÃO.
Logo, ficamos entre o favorecimento pessoal, caput, e o favorecimento pessoal privilegiado (§1º, Art. 348, CPB).
E o que irá nos fazer acertar a questão?
Justamente aquilo que falamos no início. Desobediência é crime de menor potencial ofensivo sujeito à pena de detenção.
Logo, não há que se falar no caput do artigo de favorecimento pessoal, posto que este exige que o crime seja sujeito à pena de reclusão.
RESPOSTA, PORTANTO, LETRA A!
QUESTAO LINDA, LINDA!
(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Ana falsificou nota fiscal para reduzir o valor da operação a ela correspondente e reduzir o tributo devido. Maria prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir o tributo devido em operação comercial. Ana e Maria responderão por crimes
a) de falsificação de documento particular e falsidade ideológica, respectivamente.
b) de falsificação de documento público e falsidade ideológica, respectivamente.
c) contra a ordem tributária.
d) contra a ordem econômica.
e) de falsificação de documento particular e contra a ordem tributária, respectivamente.
RESOLUÇÃO:
LETRA DE LEI.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – [...];
II – [...];
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Logo, crimes contra a ordem tributária. Letra C!
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
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