Mais Direito Tributário para você. Hoje trazemos PRINCÍPIOS E IMUNIDADES através de questões… comentadas, lógico! Então aproveite!!
01 – (FCC TRF2R-Anal.Jud-Judiciária/2012) Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:
(A) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.
(B) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.
(C) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.
(D) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.
(E) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.
Comentários:
A – Essa alternativa refere-se a chamada Imunidade Cultural que está posta no Art. 150 da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
B – Essa alternativa é a resposta da questão, visto que não se trata de imunidade constitucional, esta alternativa trata-se de ISENÇÃO, que é modalidade de Exclusão do crédito tributário. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. Exige lei específica do ente tributante! Pode ser concedida em caráter geral ou individual.
Geral: quando o benefício atingir a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
Individual: quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos. A concessão em caráter individual não gera direito adquirido; pode também ser restrita a determinada área do território do ente tributante.
C – Aqui temos o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO constante também do Art. 150: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.”
Vale saber!!! PEDÁGIO (em vias administradas pelo Poder Público): é TRIBUTO no entendimento do STF (do tipo taxa). Pedágio em vias privatizadas NÃO É TRIBUTO, É PREÇO PÚBLICO (tarifa).
D – Imunidade Recíproca – “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
E – Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Gabarito: Letra B
02 – (TJ/ES/2011) Assinale a opção correta com referência aos princípios do direito tributário.
A Para a dispensa ou redução de penalidades, não é necessário disposição em lei, uma vez que a própria administração pública pode, de ofício, atuar nesses casos.
B É permitido que lei tributária disponha, de modo genérico, sobre alíquota e base de cálculo de tributo.
C As obrigações tributárias acessórias, embora não estejam inseridas na obrigação principal, devem, necessariamente, ser instituídas por lei.
D Em respeito ao princípio da legalidade tributária, garantia assegurada ao contribuinte, a União não pode exigir um tributo que a lei não estabeleça, mas pode aumentá-lo sem tal exigência.
E No sistema brasileiro, é juridicamente possível a instituição de determinados tributos por meio de leis complementares.
Comentários:
O art. 97 do CTN dispõe MATÉRIAS SUBMETIDAS À RESERVA LEGAL como:
1. INSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DE TRIBUTOS;
2. FIXAÇÃO, AUMENTO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE TRIBUTOS;
3. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DE SEU SUJEITO PASSIVO; (Atenção!!! O artigo fala expressamente em obrigação principal, apenas, portanto as obrigações acessórias não estão inseridas neste rol)
4. DEFINIÇÃO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E A SUA DISPENSA;
5. CASOS DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Art. 150 da CF/88 ainda prescreve: “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. EM REGRA será por LEI ORDINÁRIA (OU MED. PROVISÓRIA, mas há EXCEÇÕES (EXIGEM LEI COMPLEMENTAR) como os casos de 1. I G F 2.EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS 3. IMPOSTOS RESIDUAIS 4.CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS P/ SEG. SOCIAL (nestes casos não se admite Medida Provisória).
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Gabarito: Letra E
Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite
Comentar