Vamos ver agora Sujeito Passivo da Obrigação Tributária. Claro que tem questão e claro que vamos comentá-la. Então inicie seus estudos do sábado com esta ótima leitura e fique muito mais preparado!
(FCC/TRF4R-Anal.Jud-Judiciária/2007) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando,
(A) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.
(B) revestindo ou não da condição de contribuinte, tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
(C) revestindo da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
(D) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
(E) sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da vontade das partes ou de disposições testamentárias.
Gabarito: Letra D
Comentários:
Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica que está sujeita a satisfazer obrigações tributárias. Possui a chamada capacidade tributária passiva.
Sujeito Passivo de Obrigação Principal: pessoa física ou jurídica que está sujeita a uma obrigação de pagar tributo ou multa (penalidade pecuniária). Pode ser de dois tipos: Contribuinte ou Responsável.
Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.
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