26/07/2012

Então, não há muito o que dizer. O título já nos entregou, não foi? Pois bem, não perca tempo mais tempo e vá correndo ver o que tem que ser estudado com afinco para a prova do TRF 5ª Região. Hoje teremos mais uma vez o edital voltado para os analistas judiciários com Direito Constitucional e Processo Civil. Pronto? Já!

DIREITO CONSTITUCIONAL: Anaista Judiciário

1 A Constituição: conceito e classificação.(doutrina)

2. Controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos.(doutrina)

2.1 Conceito.

2.2 Natureza

2.3 Espécies

3. Hermenêutica constitucional.(doutrina)

4. Princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.- arts. 1º até 4º da CF/88

5. Direitos e garantias fundamentais

5.1. direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º CF/88

5.2. Direitos sociais – arts. 6º até 12 CF/88

5.3 Nacionalidade – arts. 12 e 13 CF/88

5.4 Direitos políticos – arts. 14 até 16 CF/88

6.Organização do Estado

6.1. Da organização Político Administrativa – arts. 18 e 19 CF/88

6.2 União – arts. 20 ate 24 CF/88

6.3 Estados – arts. 25 até 28 CF/88

6.4  Municípios – arts. 29 até 31 CF/88

6.5 Distrito Federal – arts 32 CF/88

6.6  Territórios – art. 33 CF/88

7. Administração pública.

7.1 Disposições gerais – arts. 37 e 38 CF/88

7.2.Servidores Públicos – arts. 39 até 41 da CF/88

8. Organização dos poderes.

8.1. Poder Legislativo – arts. 44 até 75 da CF/88

8.2 Poder Executivo – arts. 76 até 91 da CF/88

8.3 Poder Judiciário – arts. 92 até 126 da CF/88

9. Das Funções Essenciais à Justiça- arts. 127 até 135 da CF/88

10. Da Tributação e do Orçamento: do Sistema Tributário Nacional - arts. 145 até 162 da CF/88

11.  Da Ordem Econômica e Financeira.

11.1 Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – arts. 170 até 181 da CF/88

11.2 Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária – arts. 184 até 191 da CF/88

12.  Da Ordem Social.

12.1  Disposição Geral- art. 193 da CF/88

12.2  Da Seguridade Social- arts. 194 até 204 da CF/88

12.3  Do Meio Ambiente- art. 255 da CF/88

TRF 5º PROGRAMA DA PARTE DE DIREITO ROCESSUAL CIVIL

01. Princípios de Direito Processual Civil.

1- Instrumentalidade: deve-se abolir o excesso de formalidades. Art.154,244, 249 para.2º

2- Dispositivo: o juiz não pode conhecer de matéria cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art.128

3- Inércia: jurisdição deve ser provocada pela parte para ser exercida art.262

4- Congruência: entre o pedido formulado e a sentença art. 460

5-concentração /eventualidade/impugnação especifica: surgindo a oportunidade para a prática de um ato processual deve ser feita,  a perda gera a preclusão. Para o réu toda matéria de defesa deve ser dita na contestação.  Art.300

6- livre convencimento motivado: o juiz é livre na apreciação da provas mas deve indicar o motivo do seu convencimento. Art. 131

02. Processo de conhecimento: Jurisdição e ação. Art. 1º ao 6º;

03. Partes e procuradores. Arts. 7º ao 80 ;

04. Ministério Público Art. 81 ao 85;

05. Órgãos judiciários e auxiliares da justiça Art. 139 ao 153;

06. Atos processuais Art. 154 ao 261;

07. Formação, suspensão e extinção do Processo Art. 262 ao 269;

08. Processo e procedimento. Procedimento ordinário. Art. 270 ao 475-R);

09. Processo nos tribunais Arts. 476 ao 495 ( Art. 136 impedimento no julgamento no tribunal)

10. Recursos Arts. 496 ao 565;

11. Processo de execução: execução em geral Art. 566 ao 601;

12. Diversas espécies de execução: Disposições gerais Art. 612 ao 620;

13. Execução das obrigações de fazer e de não fazer Arts. 632 ao 645;

14. Execução contra a Fazenda Pública Arts. 730 e 731 e sistema de  precatório Art. 100 CF e art. 97 ADCT;

15. Embargos do devedor Arts. 736 ao 747;

16. Suspensão e extinção do processo de execução Arts. 791 ao 795;

17. Processo cautelar: Medidas cautelares. Disposições gerais. Arts. 796 ao 812;

18. Procedimentos Especiais: Ações possessórias (arts. 920 ao 940. Embargos de terceiro Arts. 1046 ao 1054). Ação monitória Arts. 1102-A ao 1002-C);

19. Mandado de Segurança Lei 12.016/09

20. Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985;

STJ JULHO DE 2012: Quando da ausência de execução individual de sentença coletiva Cabe ao MP proceder a liquidação, chamada esta de residual.  Diante de uma sentença genérica, em que o juiz apenas reconhece a responsabilidade do réu e o condena a reparar o dano causado, aplica-se o que a doutrina denomina reparação ou recuperação fluída – fluid recovery –, em que se busca a responsabilização do causador do dano e a compensação da sociedade lesada.

21. Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980

22. Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1990). Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001);

23. Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006.

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