31/07/2012

Vamos que vamos! Abaixo, mais questões, mais comentários e tudo isso pro TRF 5ª Região. Tudo isso, pra você que quer detonar na prova! ;) Então sem mais delongas: questões!

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Segundo o Código Civil brasileiro, no tocante às Associações, a qualidade de associado, em regra, é

a) intransmissível.

b) transmissível de forma onerosa ou gratuita.

c) transmissível apenas de forma onerosa.

d) transmissível apenas de forma gratuita.

e) pública, incondicional e transmissível.

Gabarito: A

Comentários:

A questão acima transcrita aborda as disposições do Código Civil sobre as Associações, que são pessoas jurídicas de direito privado nos termos do artigo 44:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas; (Redação da LEI No 10.825/22.12.2003)

V – os partidos políticos. (Redação da LEI No 10.825/22.12.2003)

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Redação da LEI Nº 12.441/11.07.2011)

A definição legal das associações se encontra no caput do art. 53:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

intransmissibilidade (onerosa ou gratuita) intervivos ou mortis causa da qualidade de associado a terceiro sem o consenso da associação ou sem permissão estatutária, se encontra prevista no artigo 56 do CC.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Portanto, está correta apenas a assertiva “A”, haja vista a intransmissibilidade da qualidade de associado prevista no art. 56.

(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Considere:

I. Praça da Sé – São Paulo – Capital.

II. Gonzaga – Praia da Cidade de Santos – SP.

III. Rio Tietê.

IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.

V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em

a) I e IV

b) I, II e III.

c) I, IV e V.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

Gabarito: E

Comentários: A questão ora comentada trata das três espécies de bens públicos. Tais espécies foram previstas nos incisos do art. 99 do Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Passamos, portanto, a analisar cada uma das assertivas:

As assertiva 1, 2 e 3 tratam de bem de uso comum do povo, nos termos do inciso I do artigo 99.

Para Maria Helena Diniz: “Bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.”

As assertivas 4 e 5 tratam de bens de uso especial, nos termos do inciso II do artigo 99.

Para Maria Helena Diniz: “Bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II; JM, 101:103) são utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos) aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusivepelosde suas autarquias.”

Na questão não foram mencionados bens dominicais.

Para Maria Helena Diniz: “Bens dominicais, que compõem o patrimônio da União (CF, art.20, I a XI e EC n. 46/2005), dos Estados (CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III).”

Cedido pelo professor auxiliar Daniel Aguiar

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