08/08/2012

Vamos dar uma olhada neste super esquema/resumo que nosso professor preparou para você detonar no TRF? Agora não tem mais desculpa, tem que aprender a classificação das constituições. E para ver a imagem maior, não esqueçam: é só clicar nela. E aí, preparados? Já!

  1. 1. Quanto à Origem

1.1. Promulgada

É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.

1.2. Outorgadas

São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.

1.3. Cesaristas (Bonapartistas)

São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.

1.4. Pactuada

Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.

  1. 2. Quanto ao Conteúdo

2.1. Formal

Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

2.2. Material

Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

  1. 3. Quanto à Extensão

3.1. Sintética

É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.

3.2. Analítica

De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.

  1. 4. Quanto ao Modo de Elaboração

4.1. Dogmáticas

Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

4.2. Históricas

Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

  1. 5. Quanto à Ideologia

5.1. Ecléticas (Pragmáticas)

Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

5.2. Ortodoxas

São fundadas em uma só ideologia.

  1. 6. Quanto à finalidade

6.1. Constituição-Garantia

De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

6.2. Constituição Dirigente

Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

6.3. Constituição-Balanço

Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

  1. 7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

7.1. Normativas

Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

7.2. Nominativas (Nominalistas)

São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo.

7.3. Semântica

São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

  1. 8. Quanto à Alterabilidade

8.1. Imutável

Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

8.2. Rígida

Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

8.3. Flexível

O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

8.4. Semirrígida

É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

  1. 9. Quanto à Forma

9.1. Escritas

Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.

9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)

Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.

10. Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.

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