Domingão, nada melhor do que um Informativo. Esse é de Processo Civil. É bom ficar de olho. E acompanha comentário, hein. Aproveitem
INFORMATIVO 424 STJ
PENHORA. OFICIAL. JUSTIÇA. COMARCA DIVERSA.
Trata-se de REsp em que se discute a legalidade da penhora realizada por oficial de justiça pertencente à comarca diversa daquela em que se localiza o bem imóvel penhorado. Inicialmente, observou-se que acarretaria reexame do conjunto fático-probatório (Súm. n. 7-STJ) rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a diligência realizada pelo oficial de justiça, embora fora da comarca em que serve, não trouxe qualquer prejuízo às partes, bem como de que atingiu o fim colimado para o ato. Por outro lado, o acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da penhora efetivada, com fundamento nos arts. 244 e 245 do CPC, levando em conta o princípio da instrumentalidade, não divergiu do entendimento deste Superior Tribunal, que, em hipótese análoga, considerou válidos os atos que, se realizados de outro modo, alcançam a finalidade, caso a lei não preveja cominação de nulidade. Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família), constatou-se a falta do necessário prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 68.264-RS, DJ 30/6/1997. REsp 523.466-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/2/2010.
Comentários:
Aplicou-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sendo considerada válida a penhora realizada por oficial de justiça de comarca diversa da situação do bem imóvel penhorado, tendo em vista a inexistência de prejuízos às partes. A decisão fundamentou-se nos arts. 244 e 245 do CPC e no próprio entendimento do Superior Tribunal em outros casos semelhantes.
Consoante os ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco: “… o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo.” Essa diretriz se traduz no princípio da instrumentalidade das formas”.
No tocante a suscitada violação da Lei de impenhorabilidade do bem de família, a decisão respaldou-se nas súmulas 282 e 356 do STF cujos conteúdos seguem:
Súmula 282- É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal solicitada.
Súmula 356- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Material cedido pelaprofessora auxiliar Renata Pereira
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