Hoje vamos ver uma decisão do STF que alterou o que se sabia sobre a tempestividade do recurso. Como se a gente já não tivesse coisa suficiente para aprender, n]ao é? Mas o jeito é estudar, então vamos nessa!
Caros alunos,
Vigorava perante os tribunais superiores brasileiros a ideia de que a comprovação da tempestividade do recurso poderia ser realizada apenas no momento da sua interposição. Assim, nesse momento, a parte deveria demonstrar a existência de feriado local que teria estendido o prazo recursal, não sendo possível posterior comprovação. Vejam, nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 107424/SP e AgRg no REsp 1226936/SP. O primeiro deles é proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF) e o segundo é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com o intuito de demonstrar o afirmado, passo a transcrever a ementa do último julgado, datado de 26 de junho de 2012:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição.
3. Agravo regimental não provido.
No entanto, recentemente o STF alterou seu entendimento, passando a admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso, como se depreende pela leitura da seguinte ementa:
RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário.
(STF – AG.REG. RE 626.358/MG – Plenário – 22/03/2012.- Relator: Cezar Peluso)
Diante da mudança da jurisprudência na Corte Suprema, o STJ afetou a matéria à sua Corte Especial com o intuito de analisar se passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso, conforme se verifica da notícia veiculada em seu sítio eletrônico; abaixo transcrita:
STJ decidirá se aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso em razão de feriado local
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se os órgãos julgadores do Tribunal passarão a admitir comprovação posterior de feriado local que altere o prazo para interposição de recurso.
Até o momento, a comprovação posterior à apresentação do recurso não é permitida. Os ministros vão debater a possível mudança na jurisprudência consolidada no STJ para se alinhar ao novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Será julgado um agravo regimental levado à Corte Especial pela Quarta Turma. No caso, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que havia sido decretado ponto facultativo. Segundo o recorrente, não houve expediente no tribunal local.
O recurso, protocolado no dia seguinte – sem a comprovação da causa legal de suspensão ou interrupção do prazo –, não foi admitido por ter sido considerado intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal.
Dia útil
A parte interpôs agravo pedindo ao STJ a admissão do recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, aplicou a jurisprudência vigente. Veio então o agravo regimental, para que o caso fosse analisado por órgão colegiado. Tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o relator propôs afetar o caso à Corte Especial, para que o Tribunal decida como enfrentar a questão, o que foi acolhido pelos ministros da Quarta Turma.
Segundo a jurisprudência do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houver comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal local onde o recurso foi interposto.
Ainda de acordo com o entendimento dominante no STJ, a demonstração da tempestividade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório, como ocorreu no caso em julgamento.
Esse também era o entendimento do STF. Contudo, no último dia 22 de março, no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 626.358, o plenário do STF mudou a posição. Por maioria de votos, admitiu prova posterior de tempestividade.
Cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros
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