Para quem diz que a gente não traz muito material para a área fiscal, aqui vai mais um post com de Direito Tributário, desta vez focado em ICMS. Vamos dar uma olhada? E uma decorada? E uma aprendida?
Questão de Juiz sobre ICMS
Juiz Federal/TRF3ª/2011 – Suponha que determinado poder legislativo estadual crie tributo sobre a circulação de qualquer pessoa de um município para outro, atribuindo-lhe o nome de ICMS e, para justificá-lo, informe que a maior parte da receita será destinada a construir nova estrada entre os dois municípios. Nesse caso, o tributo deve ser considerado:
A constitucional, porque só o estado tem competência para instituir ICMS.
B inconstitucional, por motivos de competência e de vinculação.
C inconstitucional, porque se caracteriza como taxa, havendo serviço a ela vinculado.
D constitucional, consistindo em contribuição de melhoria que beneficiará os proprietários da área.
E constitucional, sendo imposto destinado a financiar a estrada.
Gabarito Oficial: letra B
Comentários:
A presente questão tenta induzir o candidato a erro, falando em incidência de ICMS sobre circulação de pessoas de um município para outro. No entanto, nos moldes do art. 155, inciso II da CRFB diz que a CIRCULAÇÃO não é sobre pessoas, mas sobre MERCADORIAS e SERVIÇOS. Aliás, o art. 150, V da CRFB veda a limitação ao tráfego e pessoas e de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
É bom salientar também que uma das características dos impostos é a sua não vinculação de receitas (art. 167, IV da CRFB).
Cedido pelo professor auxiliar Jefferson Alves.
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