14/01/2013

Segunda-feira chegando e as questões se espalhando. A rima é pobre, mas o conteúdo é rico. O trocadilho é triste, mas seu conhecimento vai ser só alegria. Vamos lá para as questões sobre Processos Incidentes antes que vocês desistam do material por causa desta introdução singular. :D


1. (FCC – 2011 – MPE-CE – Promotor de Justiça)
O Código de Processo Penal prevê as seguintes espécies de exceções:
a) impedimento; suspeição; incompetência de juízo; litispendência e coisa julgada.
b) incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada.
c) suspeição; incompetência de juízo; litispendência e coisa julgada.
d) impedimento; suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada e da verdade.
e) suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada.
Resposta: Letra E. A questão pediu a literalidade do artigo 95 do CPP, que diz:
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.
Vai um bizu para ajudar a lembrar das exceções dispostas no art. 95 do CPP:

SUINOS  LITIGAM   ILEGITIMAMENTE  POR  COISAS JULGADAS
02. (FCC – 2010 – TRE-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária)
Entendendo não ser o Juiz que recebeu a denúncia competente para a causa, a defesa arguiu exceção de incompetência, tendo sido aberta vista dos autos ao Ministério Público, que concordou com a excipiente. Se o Juiz rejeitar a exceção,
a) poderá o Ministério Público exigir a remessa dos autos ao Juiz competente, se tratar-se de incompetência absoluta.
b) continuará no feito, não cabendo recurso da decisão do Juiz que se dá por competente.
c) prosseguirá no feito, mas deverá suscitar conflito negativo de competência.
d) poderá o Ministério Público interpor recurso em sentido estrito.
e) caberá recurso de apelação, com efeito devolutivo.
Resposta: Letra “B”. A resposta encontra-se no art. 108, § 2º do CPP.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratiicados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
O candidato não deve confundir com a hipótese do art. 581, II do CPP, pois este dispositivo aplica-se quando a exceção é julgada procedente e no caso do enunciado a exceção foi rejeitada. Assim, não caberia recurso, apenas HC.
Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira

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