17/01/2013

Vamos dar uma olhada em três princípios norteadores do processo civil que vêm sendo cobrados nos concursos. É um super resumo que vai ajudar você a qualquer hora. É só ler e relembrar! Vamos?

Princípio da instrumentalidade dos atos processuais – art. 244 do CPC

Consiste no juiz aproveitar os atos processuais, ainda que praticados por forma equivocada, se atingiram sua finalidade e não houver prejuízo à parte adversa.

Ex: O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de sua citação. Nessa hipótese, vislumbra-se o mencionado princípio.

Princípio da congruência ou adstrição – art. 460 CPC

Consiste no juiz ater-se ao pedido formulado, ao proferir sentença, salvo eventual matéria aferível de ofício.

Veda-se ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido inicial. Em suma, não pode o magistrado prolatar sentença extra, ultra ou citra petita.

Princípio da eventualidade – arts. 300 e 302 do CPC

Consiste no réu alegar toda a defesa que tiver contra o autor, na contestação, de forma especificada.

É isso aí!!! Persistência e Boa Sorte!!!!

Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira.

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