Vamos saber mais sobre a Prisão em Flagrante e quem pode efetuá-la? Claro que vamos. Quem estiver preparado, é só clicar no “Leia o resto desse post ”
Sob qual fundamento jurídico a pessoa que efetua uma prisão em flagrante (Art. 301, CPP) não pratica crime?Bom, a princípio poder-se-ia pensar: Ora, porque a lei permite!
Vamos melhorar um pouco mais esta resposta?
Consabido que crime, em seu conceito analítico tripartido, é toda ação típica, ilícita e culpável. A ausência de um destes elementos acarreta na desconfiguração do crime em si. É necessário aferir sempre nesta ordem, por razões de melhor técnica.
Sobre que elemento do crime pode-se fundamentar a permissibilidade da prisão em flagrante? A ilicitude!
No Direito Penal, o princípio da legalidade preconiza que é lícito fazer tudo que a lei não proíbe indiretamente (posto que a lei penal é descritiva, Karl Binding).
Apesar disto, mesmo que seja praticada uma conduta típica, faz-se necessário que a mesma seja ilícita, elemento o qual se afere pela via negativa.
Não estando o fato sob a égide das descriminantes do Art. 23 do CPB – ou sob o consentimento do ofendido, nos crimes que o admitem – a conduta será ilícita e estará apta à verificação do agente culpável.
Ocorre que, como dito, a prisão em flagrante repousa sob duas das descriminantes do Art. 23 do CPB. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Sabemos que exitem duas modalidades de flagrante, no tocante à legitimidade ativa: Autoridade Policial ou qualquer do povo.
Em sendo o agente Autoridade Policial, o flagrante é compulsório, traduz-se em uma obrigação, logo inexiste crime por estar acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal.
Em sendo o agente qualquer do povo, o flagrante é facultativo, traduz-se em um direito – não dever -, logo inexiste crime por estar acobertado pelo exercício regular de direito!
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni
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