Rápidos como um relâmpago- pra não perdermos a mania de fazer trocadilho ruins ^^-vamos dar uma olhada neste resumão incrível sobre o Crime -Sequestro Relâmpago. Prontos? Já!
o crime de sequestro relâmpago está tipificado no artigo 158, § 3º do CP.
“ Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR)
Duas situações diferentes: para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, por exemplo, a fazer saques em caixas eletrônicos, privando-a da liberdade) e outra (bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc.) e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único (agora enquadrado no art. 158, § 3º, do CP, sem sombra de dúvida). Na segunda temos dois delitos: roubo (art. 157) + art. 158, § 3º (extorsão).
Distinções: haverá roubo quando o agente, apesar de prescindir (não necessitar) da colaboração da vítima para apoderar-se da coisa visada, restringe sua liberdade de locomoção para garantir o sucesso da empreitada (da subtração ou da fuga). Ocorre sequestro relâmpago quando o agente, dependendo da colaboração da vítima para alcançar a vantagem econômica visada, priva o ofendido da sua liberdade de locomoção pelo tempo necessário até que o locupletamento se concretize. Por fim, teremos extorsão mediante sequestro quando o agente, privando a vítima do seu direito de deambulação, condiciona sua liberdade ao pagamento de resgate a ser efetivado por terceira pessoa (ligada, direta ou indiretamente, à vítima). Em resumo:
ROUBO | SEQUESTRO
RELÂMPAGO |
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO |
NÚCLEO:
SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA |
NÚCLEO:
CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA |
NÚCLEO:
SEQUESTRAR |
COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:
DISPENSÁVEL |
COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:
INDISPENSÁVEL (a vantagem depende de seu comportamento) |
COLABORAÇÃO DA VÍTIMA:
DISPENSÁVEL (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa) |
SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE | SERÁ HEDIONDO SE DA VIOLÊNCIA RESULTA MORTE | É SEMPRE HEDIONDO |
Cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza.
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