Lembra que a gente trouxe para vocês um material intitulado de Projeto Apostila que conta com os principais tópicos de Direito Constitucional? Pois bem, eis aqui a segunda parte. Passamos a seguir a palavra ao Professor Daywson, mas antes: se você perdeu a primeira parte, clique AQUI.
E aí, pessoas! Tudo rélpis?!
Vamos dar continuidade ao PROJETO APOSTILA, com a sua segunda publicação. Na postagem inicial eu peguei leve, com um texto bem pequenininho, mas se continuarmos nesse ritmo essa apostila só ficará completa em 2015.
Logo, hoje teremos um pouco mais de assuntos. Falaremos de 1) Classificações das Constituições e 2) Histórico das Constituições Brasileiras.
Esses assuntos são mais cobrados pela ESAF e pelo CESPE, mas também aparecem de vez em quando nas provas da FCC – que prefere cobrar o primeiro assunto de hoje: classificações.
A conversa está boa, mas vamos trabalhar!
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
(Clique na imagem para aumentá-la)
- 1. Quanto à Origem
1.1. Promulgada
É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja na escolha dos representantes para a feitura da Lei Maior.
1.2. Outorgadas
São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.
1.3. Cesaristas (Bonapartistas)
São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.
1.4. Pactuada
Surge de um acordo, um pacto, entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.
- 2. Quanto ao Conteúdo
2.1. Formal
Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
2.2. Material
Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.
- 3. Quanto à Extensão
3.1. Sintética
É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.
3.2. Analítica
De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.
- 4. Quanto ao Modo de Elaboração
4.1. Dogmáticas
Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.
4.2. Históricas
Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem também chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.
- 5. Quanto à Ideologia
5.1. Ecléticas (Pragmáticas)
Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.
5.2. Ortodoxas
São fundadas em uma só ideologia.
- 6. Quanto à finalidade
6.1. Constituição-Garantia
De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.
6.2. Constituição Dirigente
Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.
6.3. Constituição-Balanço
Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.
- 7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)
7.1. Normativas
Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.
7.2. Nominativas (Nominalistas)
São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado, mas, não alcança o seu objetivo.
7.3. Semântica
São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.
- 8. Quanto à Alterabilidade
8.1. Imutável
Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
8.2. Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
8.3. Flexível
O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.
8.4. Semirrígida
É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.
- 9. Quanto à Forma
9.1. Escritas
Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.
9.2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)
Não são solenemente elaboradas por um órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.
10. Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
- 1. Constituição de 1824
A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, possuindo conteúdo marcadamente liberal, sob influência do Liberalismo clássico dos séc. XVIII e XIX. Essa influência liberal foi externada através da enumeração de direitos individuais e da adoção da separação de poderes. Contudo, com relação a essa última, a separação de poderes, faz-se necessário destacar a criação de um quarto poder pela Constituição do Império, a Poder Moderador, que conferia enormes poderes ao Imperador.
Essa Constituição é frequentemente dada como exemplo de constituição semirrígida por conta da previsão, em seu art. 178, de que apenas a parte materialmente (substancialmente) constitucional precisaria um processo mais solene para sua modificação; as demais – as normas apenas formalmente constitucionais – poderiam ser alteradas como se lei ordinária fossem.
Adotou como forma de Estado o unitário e como forma de Governo, a monarquia.
Pode ser classificada, ainda, como uma constituição nominativa, vez que não conseguiu fazer com que as práticas constitucionais fossem adotadas na realidade.
- 2. Constituição de 1891
A primeira Constituição Republicana, que teve em Rui Barbosa seu principal mentor, institui a forma federativa de Estado, tendo sido promulgada em 24 de fevereiro de 1891. A forma de governo adotada, por óbvio, foi a republicana e o sistema de governo, o presidencialista.
Aboliu o Poder Moderador, fazendo retornar ao modelo clássico de separação de poderes. Fortaleceu a declaração de direitos, criando a importante garantia do habeas corpus.
Todavia, também é classificada como nominativa, pois seus comandos não foram colocados em prática.
- 3. Constituição de 1934
A Constituição de 1934, democrática, decorre da Revolução de 1930 e tem como marca o fato de ser a primeira a enumerar direitos sociais – sob forte inspiração da Constituição de Weimar de1919. Em razão disso, é vista como marco de transição entre o Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito.
No mais, especialmente no que se refere à estrutura fundamental do Estado, a Constituição de 34 não destoou da Constituição de 1891.
- 4. Constituição de 1937
A Constituição do Estado Novo foi outorgada, fruto de um golpe de Estado. De inspiração fascista, instituiu um regime autoritário, com forte concentração de poderes na figura do Presidente da República.
Também chamada de “Constituição Polaca” – fazendo alusão à Constituição polonesa de 1935, na qual teria buscado inspiração -, ela continha um rol de direitos fundamentais, mas que não eram respeitados. Não previa, por exemplo, o princípio da legalidade e o da irretroatividade das leis. Não contemplava o mandado de segurança e permitia pena de morte.
A Constituição do Estado Novo serviu apenas para legitimar um regime ditatorial, razão pela qual pode ser classificada em semântica, segundo o critério ontológico de Loewenstein.
- 5. Constituição de 1946
Essa foi promulgada em 18 de setembro de 1946. Tem na federação a sua forma de Estado, na república a sua forma de Governo, como regime de governo o democrático e como sistema de governo, o presidencialista.
Os direitos dos trabalhadores, muitos surgidos no Estado Novo, são constitucionalizados, incluindo o direito de greve. Cuida, também, com pioneirismo, dos partidos políticos, instituindo o princípio da liberdade de criação e organização partidárias.
Em 1961, a Constituição foi objeto de emenda, a qual institui o parlamentarismo como sistema de governo, com o intuito reduzir os poderes do então Presidente da República João Goulart. Essa alteração precipitou o golpe militar de 1964.
- 6. Constituição de 1967
Foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 depois de golpe militar de 1964. Era antidemocrática e guardava muita similaridade com a Constituição do Estado Novo (1937).
Apresentava rol de direitos fundamentais, com redução de direitos fundamentais, mas, em contrapartida, possuía maior definição dos direitos dos trabalhadores. Limitou o direito de propriedade, possibilitando a desapropriação para fim de reforma agrária com indenização em títulos públicos.
- 7. Constituição de 1969 (Emenda 1 à Constituição de 67)
Embora formalmente se apresente como uma emenda, a grande maioria da doutrina a reconhece como, materialmente, uma nova Constituição.
Em que pese a Constituição de 69 ter pretendido manter um Estado Democrático de Direito, os poderes atribuídos ao Chefe do Poder Executivo e as hipóteses de suspensão de direitos individuais faziam dessa pretensão algo inócuo.
A EC 26 de 1985 convocou a Assembleia Nacional Constituinte, de cujos trabalhos resultou a Constituição de 1988.
- 8. Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 teve como principal objetivo redemocratizar o país. Com os olhos nesse objetivo, o constituinte previu uma série de direitos individuais e sociais, muitos deles exigindo do Estado prestações positivas no sentido de promover um Estado de Bem Estar Social. Não por outra razão a Constituição Cidadã é classificada como dirigente.
Foram criados o habeas data, o mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo. Além disso, fortaleceu-se o Ministério Público e foi ampliado o controle de constitucionalidade abstrato.
Voltaremos a falar do histórico das constituições quando do estudo do Controle de Constitucionalidade, oportunidade em que observaremos as constituições pretéritas e a vigente com os olhos voltados para a evolução da jurisdição constitucional no Brasil.
É isso, gente! Por hoje é só. Na próxima postagem, começaremos pelo estudo do preâmbulo e do ADCT, seguindo pelo estudo dos efeitos da promulgação de uma nova constituição e, por fim, apresentaremos as principais classificações das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Beijos, me liguem!
Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.
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